Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime
previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza FORMAL,
de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender,
expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou,
de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial
previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza FORMAL,
de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender,
expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou,
de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas
antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a
efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014 (Info
539)
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas
antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a
efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014 (Info
539)
e quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício
na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do
Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro
prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus
consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses
da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
27/04/2016. 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do
Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro
prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus
consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses
da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
27/04/2016. 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante
para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013
para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor.
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor.
Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa
ou judicial favorável ao contribuinte — anulando o auto de infração, o relatório de perdimento
e o processo administrativo fiscal — caracteriza questão prejudicial externa facultativa, que
autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.413.829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/11/2014
(Info 552)
ou judicial favorável ao contribuinte — anulando o auto de infração, o relatório de perdimento
e o processo administrativo fiscal — caracteriza questão prejudicial externa facultativa, que
autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.413.829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/11/2014
(Info 552)
o pagamento do tributo devido NÃO extingue a
punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 6ª Turma. HC 271.650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.
punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 6ª Turma. HC 271.650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.
importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho) a
conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de
desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não
apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para
contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014
(Info 551).
conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de
desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não
apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para
contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014
(Info 551).
Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização
do Comando do Exército.
A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no
Estatuto do Desarmamento. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o
art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a
palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que
complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou
desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc.
O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.
STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
do Comando do Exército.
A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no
Estatuto do Desarmamento. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o
art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a
palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que
complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou
desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc.
O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.
STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa
de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior
hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior
hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
O art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por violar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,
chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena — prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de
réis.
STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013 (Info 722).
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,
chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena — prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de
réis.
STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013 (Info 722).
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