segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

STJ decidiu que essas regras de isenção só se aplicam para as custas judiciais em:
• ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
• ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
• na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos
de ação (como a rescisória) ou para incidentes processuais (como a impugnação ao valor da
causa), mesmo que tratem sobre direito do consumidor.
STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).



Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que
atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à
imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social,
documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


Em caso de inadimplemento do crédito tributário, os juros de mora deverão incidir sobre a totalidade
da dívida, ou seja, sobre o tributo acrescido da multa fiscal punitiva, a qual também integra o crédito
tributário.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012


Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a

31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.


Mesmo que a pessoa faça a adesão ao REFIS, os seus bens que estavam penhorados na execução
fiscal continuam penhorados.
Para ter direito de aderir ao REFIS, a pessoa deverá oferecer uma garantia à União, salvo se o
crédito já estiver garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal.
Diante da conjugação dessas duas regras acima, conclui-se que:
Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução
fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação
ao órgão fazendário.
A Lei nº 9.532/97 não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas
simplesmente que exista a comunicação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2016
(Info 594).


s valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade
laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são
tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião
do pagamento.
Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.
Lucros cessantes: INCIDE IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

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