violados acorrerem individualmente o Poder Judiciário
“compromisso significativo”? Como reação legislativa ao Estado de Coisas Inconstitucional,
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 347/DF que dispõe sobre o Estado de Coisas
Inconstitucional e o Compromisso Signifcativo (origem sul-africana). Segundo este PL, uma vez
reconhecido o Estado de Coisas Inconstitucional em determinada matéria, cabe ao Supremo
Tribunal Federal celebrar um “compromisso significativo” com os segmentos populacionais afetados,
com o intuito de tornar efetivo o preceito fundamental reconhecido como inconstitucional no ECI.
No compromisso signifcativo o tribunal não aplica medidas invasivas nem interfere em políticas públicas. mas apenas estabelece um constante intercâmbio entre cidadãos e comunidades de um
lado e o Estado de outro
m metadireito uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros
direitos fundamentais
direitos fundamentais
análise do princípio da subsidiariedade para
fns de cabimento da ADPF deve levar em consideração apenas a eventual existência de outra
ação de controle concentrado de constitucionalidade; tal análise, portanto, não considera ações
e remédios constitucionais oriundos do controle difuso
fns de cabimento da ADPF deve levar em consideração apenas a eventual existência de outra
ação de controle concentrado de constitucionalidade; tal análise, portanto, não considera ações
e remédios constitucionais oriundos do controle difuso
do controle abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros (ADPF 100 e ADPF 212)
o Poder Judiciário é o órgão com competência para dar a última palavra sobre determinada questão.
Já no sistema do controle de constitucionalidade fraco, não é o Poder Judiciário quem profere a
última palavra acerca de determinada discussão jurídica. O controle de constitucionalidade fraco
vigora no Canadá, uma vez que o Estado Canadense admite a chamada “cláusula não obstante”,
na qual o Poder Legislativo pode suspender/revogar as decisões da Suprema Corte Canadense
O
STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do
recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo
sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”
STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do
recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo
sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”
“Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a
com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade
da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição” (cf. RE 184.093, Moreira
Alves, DJ 05.09.97).
EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm
respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo
inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação
proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus
interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Rcl 12107 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG
31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; grifo nosso.)
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