quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

ste princípio pode ser analisado sob a ótica horizontal ou vertical.
Horizontalmente, representa a redistribuição de renda entre as
populações (pacto intrageracional) e verticalmente significa que uma
geração deve trabalhar para pagar os benefícios das gerações
passadas (pacto intergeracional). (IVAN KERTZMAN - Curso Prático de
Direito Previdenciário, 2015. P. 53)


“1. O não reconhecimento da eficácia da sentença trabalhista transitada
em julgado, seja ela objeto de homologação, sem a produção de prova,
ou de julgamento meritório, com a produção de prova documental,
naquele feito, fere o princípio da proteção da coisa julgada, consagrado
em sede constitucional como corolário do sobreprincípio da segurança
jurídica
, conforme entendimento assente nesta TNU. 2. Incide ao presente
caso o artigo 468 do CPC, que dispõe que “a sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas. (PEDILEF 200770950112352. Relator JUIZ FEDERAL OTÁVIO
HENRIQUE MARTINS PORT. Fonte DJ 11/06/2010)



, a melhor doutrina defende que, como corolário do princípio
moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, inclusive
a prova exclusivamente testemunhal, que não pode, por isso, ainda que
a lei a faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a
evidenciar o fato, sendo assim inconstitucional o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/1991 (Nesse sentido são as lições de Leonardo Aguiar e José
Antônio Savaris)


 O Princípio do Acertamento judicial da relação jurídica de proteção
social foi brilhantemente desenvolvido pelo professor José Antônio
Savaris.

Na prática previdenciária é comum a discussão sobre a possibilidade ou
não de apreciação judicial de um documento ou argumento que não
teria ainda sido levado ao conhecimento do INSS. Devemos lembrar que
prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento
da via administrativa. Por essas razões, não deve se exigir do segurado
que apresente todos os documentos indicativos da existência do direito
que possui.
  

Princípio
da Primazia do Acertamento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL.
ALEGAÇÕES INÉDITAS. DOCUMENTOS NOVOS.
IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR
.
JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
A função jurisdicional dos direitos fundamentais de proteção
social não deve olhar com proeminência para o ato do Poder
Público que se contrapõe ao direito pleiteado pelo particular ou
para o modo como restou formalizada a tutela administrativa.
Antes, por uma questão de
respeito aos direitos fundamentais, a
jurisdição de proteção social deve devotar-se ao acertamento da
relação jurídica, o que implica investigar o que realmente
importa: se o direito social pretendido existe e qual sua real
extensã
o.
2. Na perspectiva da primazia do acertamento, desde
que prestada a tutela administrativa e analisado o direito
previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a
atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de
proteção social. O que importa, nessa perspectiva, é definir a
relação jurídica de proteção social e não investigar se uma
determinada circunstância fática foi ou não apreciada
originariamente pela Administração Pública
. 3. Em face da
grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva
legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar
decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as
possíveis consequências. Se a Administração Previdenciária deixa
de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para
conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão
do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção
social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão,
verdadeira lesão a direito. 3.
O descompasso em tese entre o
direito a que o segurado faz jus e o seu estado de fato, quando
persistente após a prestação da tutela administrativa, caracteriza
por si só a lesão de direto que justifica o acesso à justiça, de modo
a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica.
4.
Incensurável a decisão singular que afastou a preliminar de falta
de interesse de agir suscitada ao fundamento de que o segurado
apresentou novos documentos em juízo. (5006803-
19.2011.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/
Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 06/03/2013).
  

Princípio da Primazia
do Acertamento constitui fundamento suficiente para a superação do
óbice processual de falta de interesse de agir


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