quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

A teoria interna pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.

ventuais previsões normativas de elementos negativos meramente declaratórios, já que, conforme essa compreensão, a legislação elaborada com fundamento nas reservas não constitui limites ao conteúdo dos direitos, mas sim mecanismo de interpretação e revelação de seus limites máximos de conteúdo

não há diferenciação entre conteúdo do direito fundamental e seus limites imanentes.

A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna, não se fala em ponderação dos bens tutelados
EXTERNA

o primeiro momento, verifica-se a extensão do conteúdo do direito fundamental, seu âmbito de proteção. Na segunda etapa, após a indispensável harmonização de direitos em conflito, intenta-se demarcar os limites externos destes direitos.
Procura-se aqui a indicação do conteúdo inicialmente protegido, realiza-se o recorte deste conteúdo com base nos seus legítimos limites e posteriormente encontra-se o conteúdo definitivamente protegido.
https://jotasalviano.jusbrasil.com.br/artigos/333662211/teoria-interna-e-externa-dos-limites-aos-direitos-fundamentais
Nessa linha, o conceito de núcleo essencial não traz maiores dificuldades: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.
Para sua correta delimitação, algumas teorias foram criadas.[6]
A primeira delas, chamada de teoria absoluta,prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.
A segunda teoria defende o oposto: para a teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.
Uma terceira teoria – a teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta).

novo constitucionalismo são citadas por Pietro Sanchís que possuem relação direta com o tema: (a)mais princípios do que regras; (b) mais ponderação do que subsunção; (c) onipresença da constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da oposição legislativa ou regulamentaria; (d)onipotência judicial em lugar de autonomia do legislador ordinário; e (e)coexistência de uma constelação plural de valores.[4]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-nucleo-essencial-dos-direitos-fundamentais,50575.html

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