segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática
do ato de improbidade.

É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicialREsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.Desnecessária a individualização dos bensÉ necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o
pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?
NÃO.

Configura ato de improbidade administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem
por objetivo promover favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com
utilização indevida da máquina pública.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/05/2014.


Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir
que a infração funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90)


O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a
condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por
valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões
tributárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543)


O art. 201, § 9º da CF/88 prevê o chamado “princípio da contagem de tempo recíproca para fins
de aposentadoria”.

a lei não pode exigir que o servidor
público pague um número mínimo de contribuições no RPPS para que ele possa “aproveitar” o
tempo de contribuição no RGPS. A imposição de tais restrições, por legislação local, viola o § 9º
do art. 201 da CF/88.
STF. Plenário. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1º/10/2014 (repercussão geral)
(I. 761)


úmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91,
nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato da concessão


. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 para
fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para esse fim.



Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver
preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de
sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info
569).


Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou
judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro
quando requerida na vigência da Lei nº 7.986/89, antes da alteração legislativa trazida pela Lei
nº 9.711/98, que passou a exigir início de prova material.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.329.812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 6/12/2016 (Info 598).

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