segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art.
96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto
aquisição ou venda de bens e mercadorias.
Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que
esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal
deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em
prejuízo do réu.
STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592)


Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional,
trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).
O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para
tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.


O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do
bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos
expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info
865)


As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator
são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório.
Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir
os poderes instrutórios do Relator.
Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP
que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)


um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de
Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o
indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro
Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.
Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este
ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado
realize o indiciamento.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info
825).


Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria
invadido uma fazenda em certa região.
O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento.
Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas (organização não-governamental indígena)
ajuizou uma queixa-crime subsidiária (art. 5º, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe
a prática dos crimes de racismo (art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os
povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP).
Essa queixa-crime deverá ser rejeitada, porque os conselhos indigenistas não possuem
legitimidade ativa em matéria penal.
Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode
ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do
CP e art. 30 do CPP). A suposta vítima dos crimes não foi o conselho indigenista, mas sim os
próprios índios que participaram da invasão.
STF. 1ª Turma. Inq 3862 ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (Info 768)



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