a cifra dourada, segundo
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
OJ 323 SDI1 TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
RE 643247
No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
Nenhum comentário:
Postar um comentário