“HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.
168-A DO CÓDIGO PENAL). OITIVA DE TESTEMUNHA NO EXTERIOR. PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I - A cobrança
antecipada de despesa relativa à expedição de carta rogatória para a oitiva de
testemunha defensiva não configura cerceamento de defesa. II - A gratuidade se
refere, exclusivamente, às diligências requestadas pelo órgão ministerial público.
Interpretação das letras “b” e “k” do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de
1990, com a redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do Ministério
das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o art. 804 do Código de
Processo Penal, que se destina aos feitos em curso no Brasil. III - Ordem denegada.
(HC 85653, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008; grifo nosso)”
4.- Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que
determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada
a preservação da concorrência de jurisdição.5.- Sentença estrangeira parcialmente
homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo,
a determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil. (SEC 854/
EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/2013; grifo nosso”
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