quinta-feira, 31 de agosto de 2017

“HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.
168-A  DO  CÓDIGO  PENAL).  OITIVA  DE  TESTEMUNHA  NO  EXTERIOR.  PEDIDO
DE  EXPEDIÇÃO  DE  CARTA  ROGATÓRIA.  GRATUIDADE.  IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE  COM  O  ART.  804  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I - A cobrança
antecipada de despesa relativa à expedição de carta rogatória para a oitiva de
testemunha defensiva não configura cerceamento de defesa. II - A gratuidade se
refere, exclusivamente, às diligências requestadas pelo órgão ministerial público.
Interpretação das letras “b” e “k” do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de
1990, com a redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do Ministério
das  Relações  Exteriores.  Interpretação  que  afina  com  o  art.  804  do  Código  de
Processo Penal, que se destina aos feitos em curso no Brasil. III - Ordem denegada.
(HC 85653, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008; grifo nosso)”

4.-  Impossibilidade  de  homologação  de  parte  da  sentença  estrangeira  que
determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada
a preservação da concorrência de jurisdição.5.- Sentença estrangeira parcialmente
homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo,
a determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil. (SEC 854/
EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/2013; grifo nosso”


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