quinta-feira, 24 de agosto de 2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGO
LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. O encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969
incide nas execuções fiscais promovidas pela União contra pessoas ju
rídicas de direito público. O referido encargo é devido nas execuções
fiscais promovidas pela União e engloba, além dos honorários sucum
benciais, verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da
arrecadação fiscal, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei
n. 7.711/1988, este combinado com o DL n. 1.437/1975. Nesse contexto,
o fato de pessoa jurídica de direito público estar posicionada no polo
passivo da execução fiscal não afasta a incidência do encargo contido
no art. 1º do DL 1.025/1969, em razão de esse regramento, dotado de
finalidade extraprocessual, conter caráter especial frente ao comando
do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente citado: REsp 1.538.950-RS, Segunda
Turma, DJe 27/11/2015. (REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 – Informativo 575).


Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos em virtude de sua atuação, podem
ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.
Exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que
exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura como uma das manifestações
de costume como fonte de Direito Administrativo.
Fonte: Matheus Carvalho

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.    
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.    
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.    
§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.

O princípio da automaticidade das prestações destaca serem devidas as prestações previdenciárias mesmo quando há a ausência de pagamento de contribuições previdenciárias
pelas empresas tomadoras de serviços.



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