2. É típicae antijurídica a conduta de policial civil que,
mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa
as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que
impõem registro das armas no órgão competente.
Em
razão da imprecisão do termo “navio” utilizado no referido dispositivo
constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento
de que “navio” seria embarcação de grande porte o que, evidentemente,
excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a
bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem
tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados
para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do
termo “navio”, previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação
que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber,
que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em
situação de potencial deslocamento.
Nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível
a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela
acusação (Precedentes).3. Agravo Regimental desprovido(AgRg no HC
369.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça,
é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para
que se tenha a perda do posto.
(RE 447859, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 21/05/2015, DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015 EMENT
VOL-03994-01 PP-00001
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, §
3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF).
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS). 1. No
julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou
o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código
Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária,
o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva -SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. º, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. FRAUDE
CONTRATUAL. CONDUTA QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO. EFEITOS
QUE PERDURAM ATÉ SUA DESCOBERTA. DELITO QUE SE CONSUMA
COM A CONDUTA E NÃO COM A DESCOBERTA DA FRAUDE. 2. LAPSO
PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 109, V, DO CP. CONDUTA
PERPETRADA NO ANO DE 2000. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2/2/2011.
FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. 3. RECURSO EM HABEAS
CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO
E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. . A celeuma apresentada
nos presentes autos diz respeito ao início do prazo prescricional, no
que concerne ao crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Referido
tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a
conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão
ou redução do tributo para a sua consumação. No caso, a fraude foi
empregada em momento determinado, irradiando seus efeitos até
sua descoberta, o que não revela conduta permanente mas apenas de
efeitos permanentes, os quais perduraram até a descoberta do engodo.
1. Do teor do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 não se extrai, ao contrário do que aduzido na inicial do writ,
que o sujeito ativo do delito somente possa ser o funcionário público
responsável pelo lançamento ou cobrança do tributo.2. Diversamente,
a norma penal em questão exige apenas que os fatos sejam praticados
por funcionário público, com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.3. A corroborar
tal conclusão, é de ser presente que mesmo fora da função ou antes de
iniciar o seu exercício é possível que o funcionário público pratique o
crime do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, de modo que se revela de
todo improcedente reclamar que o seu sujeito ativo seja unicamente o
servidor com atribuição para lançar ou cobrar tributos ou contribuições
sociais.SUSPENSÃO ILEGAL DE CRÉDITOS (...).(HC 134.273/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
25/04/2011).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta
exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública,
mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
Esta Corte firmou o entendimento de que a
legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas
no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é
auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão
para interferir no processo, e não para promover a ação penal,
não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a
desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente
foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
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