quinta-feira, 31 de agosto de 2017

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar as seguintes exigências:
I – o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;
III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV – deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
V – a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
§ 5o O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.
Art. 4o Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei estabelece o direito de ingresso de profissionais do magistério a cursos de formação de professores, em nível de graduação, por meio de processo seletivo especial
Art. 2o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B: 
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. 
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos
§ 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
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