Art. 6o Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos
impedimentos previstos nos incisos
I, II e III
do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a
concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais.
§ 1o A
aplicação do disposto no caput deste artigo é
condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de
representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2o Admitida
a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade
federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
I - determinará o arquivamento da representação, caso não
seja constatada a infração;
II - editará portaria declarando a existência da infração, a
qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3o Compete
ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção
prevista no caput deste artigo.
Art. 7o Para
fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1o desta
Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que não sejam contrários aos
dispositivos desta Lei Complementar.
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