terça-feira, 8 de agosto de 2017

Art. 6o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo comLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos III e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. 
§ 1o  A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal
§ 2o  Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias: 
I - determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração
II - editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação
§ 3o  Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo. 

Art. 7o  Para fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1o desta Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar. 

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