quarta-feira, 30 de agosto de 2017

“Por fim, cabe salientar que o Secretário-Geral da OEA apresentou, em 2016, pedido de
opinião consultiva sobre quais critérios, dentro da separação de poderes, deveriam limitar os
juízos políticos no julgamento de um político eleito, referindo-se especificamente ao caso do
impeachment da então presidente Dilma Rousseff (Brasil). A Corte não conheceu do pedido
(‘não deu trâmite’), pois considerou que a opinião consultiva: (i) não deve referir-se a um caso
contencioso (específico) ou servir para obter pronunciamento prematuro sobre tema que
poderia ser submetido à Corte através de um caso contencioso; (ii) não pode ser utilizada
como mecanismo para obter pronunciamento indireto sobre um assunto em litígio ou em
controvérsia interna; (III) não deve ser utilizada como instrumento de debate público interno;
(iv) não deve abarcar, exclusivamente, temas sobre os quais a Corte já tenha se pronunciado
em sua jurisprudência; e (v) não deve procurar a solução de questões de fato, apenas o
sentido, o propósito ou a razão das normas internas de direitos humanos, de forma que os
Estados membros e os órgãos da OEA cumpram de maneira cabal e efetiva suas obrigações
internacionais. (...) Utilizou-se, assim, da antiga ‘Doutrina Carelia’, adotada pela Corte
Permanente de Justiça Internacional, pela qual não se pode utilizar a jurisdição consultiva como alternativa camuflada à jurisdição contenciosa de um tribunal internacional” (Curso de Direitos Humanos, p. 418-419).

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