quinta-feira, 10 de agosto de 2017

O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar
aval  se  houver  autorização  do  seu  cônjuge (exceção:  se  o  regime  de  bens  for  da  separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas  Leis  9.866/99,  10.437/2002,  11.322/2006  e  11.775/2008),  implementou  um  programa  de
securitização  de  dívidas  oriundas  de  operações  rurais,  propiciando  a  renegociação  dos  débitos  em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ  o  entendimento  de  que  a  securitização  da  dívida  originada  de  crédito  rural  (ou  “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Fonte: Dizer o Direito

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