aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
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