quinta-feira, 10 de agosto de 2017

tipos  incongruentes  ou  congruentes  assimétricos
são  aqueles  que  exigem  algo  a  mais  que  o  dolo,  havendo  um  hipertrofiamento  do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a  mais” além do dolo é tratado
como  elemento  subjetivo  do  tipo  distinto  do  dolo  (ou,  para  a  doutrina  clássica,  dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados  de  tendência,  como  os  contra  os  costumes  em  que  se  exige  que  a  ação  se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).

O  professor  paranaense  Luiz  Alberto  Machado  se  reporta  a  uma  outra
terminologia  sobre  o  tema:  ele  chama  de  tipos  originariamente  incongruentes  (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual,  (a)  o elemento objetivo vai além do
elemento  subjetivo  (crime  qualificado  pelo  resultado  –  aqui,  há  excesso  objetivo);  ao
reverso, quando  (b)  o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.

Por fim, fala-se em congruência  defeituosa  (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo  (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no  erro de tipo: EX. o
agente  subtrai  a  coisa  alheia  móvel  para  si,  crendo-a  invencivelmente  própria.  Ao
contrário,  quando  o  defeito  de  congruência  estiver  situado  no  tipo  objetivo,  se  está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no  iter criminis  (circunstâncias
alheias  à  vontade  do  agente,  art.  14,  II,  do  Código  Penal)),  como  sucede,  v.g.,  na
tentativa  de  homicídio;  daí  porque,  neste  caso,  a  conatus  também  pode  ser  definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.

 em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou  exploração  sexual”,  dispôs  a  Lei  13.440/17  que  figura,  entre  as  penas  a  que
submetido  o  agente,  a  perda,  em  favor  do  Fundo  dos  Direitos  da  Criança  e  do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento  do  crime  descrito  no  artigo  244-A,  da  Lei  8.069/90,  a  perda  do
instrumento  do  crime  não  é  efeito  da  condenação,  mas  pena,  de  modo  que  a  sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua  posse,  fabrico,  detenção,  porte  ou  alienação,  diferentemente  do  que  ocorre  com  a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante  existência do direito de
um terceiro de boa fé.

Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.



Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca

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