tipos incongruentes ou congruentes assimétricos
são aqueles que exigem algo a mais que o dolo, havendo um hipertrofiamento do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a mais” além do dolo é tratado
como elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (ou, para a doutrina clássica, dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados de tendência, como os contra os costumes em que se exige que a ação se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).
O professor paranaense Luiz Alberto Machado se reporta a uma outra
terminologia sobre o tema: ele chama de tipos originariamente incongruentes (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual, (a) o elemento objetivo vai além do
elemento subjetivo (crime qualificado pelo resultado – aqui, há excesso objetivo); ao
reverso, quando (b) o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.
Por fim, fala-se em congruência defeituosa (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o
agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria. Ao
contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias
alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na
tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.
em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou exploração sexual”, dispôs a Lei 13.440/17 que figura, entre as penas a que
submetido o agente, a perda, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento do crime descrito no artigo 244-A, da Lei 8.069/90, a perda do
instrumento do crime não é efeito da condenação, mas pena, de modo que a sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua posse, fabrico, detenção, porte ou alienação, diferentemente do que ocorre com a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante existência do direito de
um terceiro de boa fé.
Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.
Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca
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