2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não
na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em
27/04/2011
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada
a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo
determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente
ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 23/11/2016 (recurso repetitivo)
Nenhum comentário:
Postar um comentário