sexta-feira, 11 de agosto de 2017

• DESPERSONIFICAÇÃO- extinção da personalidade jurídica.
• DESPERSONALIZAÇÃO- suspensão temporária da autonomia patrimonial em uma situação especifica.

(...) 1. Ao interpretar o art. 16, § 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para
entender que, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço,
ou se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos, para que não se tire do executado
a única possibilidade de defesa. 2. Hipótese que se difere da ausência
de garantia do juízo.(...) (RESP 200702389136, Eliana Calmon, STJ –SEGUNDA TURMA, 01/09/2008).

Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no
salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes. 4. Não há que se falar em necessidade
de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por
conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que
o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos
dias em regime de mutirão. 5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade
com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n.
8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do
movimento paredista.

Maurício Godinho Delgado, as características do salário são: caráter alimentar, caráter forfetário, indisponibilidade, irredutibilidade, periodocidade, persistência
ou continuidade, natureza composta, tendência à determinação heterônoma e pós-numeração. o caráter forfetário da parcela “traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte do empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa á forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no
contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado) – art. 2º, caput, CLT)”.


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