terça-feira, 8 de agosto de 2017

O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

 Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)

Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)



Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”

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