quarta-feira, 2 de agosto de 2017

O valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele
apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar
a insignificância da conduta. Destarte, a fluência de juros moratórios,
correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito
tributário inserido em dívida ativa, na seara da execução fiscal, não tem
o condão de acrescer valor para a aferição do alcance do paradigma
quantitativo de R$ 10.000,00. De fato, consoante as informações
prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o saldo devedor dos
débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0, atualizados para novembro
de 2015, totalizavam, respectivamente, R$ 24.630,30 e 15.278,73,
entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial
é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido. (RHC 74.756/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)

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