Imagem- atributo: soma das qualificações de alguém ou a repercussão
social da imagem.Imagem-retrato: reprodução corpórea da imagem.O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário
destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência
de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” ).
4. Recurso especial improvido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a
legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio
Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as
Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações
sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas
oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
ntrovérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo,
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial,
a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção
dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo
até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com
opção de compra possam exercer este ato de
aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários
de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DOPRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento
da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º ,da Lei 6.830 /80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/
MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no
REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
17/04/2012 e REsp1245730/MG, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1208833 MG 2010/0152633-4, Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgado em:
19/06/2012, SEGUNDA TURMA).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
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