1. - A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25%
previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento
pela “ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do
imóvel”. Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção.
2. - O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas “despesas gerais tidas
pela incorporadora com o empreendimento” (EREsp 59.870/SP, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002).
3. - Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das
parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório.
4. - Embargos de divergência improvidos. (STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/
PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. )
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende
a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na
qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de
programa de parcelamento. Nessa situação, é inaplicável o art. 151, II,
do CTN. De fato, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário, assim como as reclamações e recursos administrativos (art. 151, III e VI, do CTN). As reclamações e recursos previstos nesse
dispositivo legal, entretanto, são aqueles que discutem o próprio lançamento tributário, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. No caso
em análise, a reclamação administrativa apresentada apenas questiona
a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não suspendem
a exigibilidade do crédito. Ressalta-se que tal entendimento encontra
respaldo na doutrina e no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS 9/2001.
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015,
DJe 11/5/2015. Informativo 561).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE
FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
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