1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação
a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo
final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts.
30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n.
11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da
norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária
- conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma
causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega
espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a
sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não
ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)
1. A possibilidade de registro de arma de fogo, de uso permitido, com a
consequente abolitio criminis, foi até 31 de dezembro de 2009.
2. Para a entrega de arma de fogo, de uso proibido e que não seja
registrável, é dizer, que tenha o número de série raspado, o prazo para
obter abolitio criminis foi até 23 de outubro de 2005. A partir dessa
data, não há mais exclusão do crime de posse, de modo indistinto, mas
extinção da punibilidade, desde que o artefato tenha sido entregue à
Polícia Federal.
3. Na espécie, os fatos são de dezembro de 2004, tendo sido o paciente
condenado por porte e posse de armas de uso proibido, ficando
abrangido este último delito pela abolitio criminis.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do paciente a 03
anos e 08 meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
(HC 137.105/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas
graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem
fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento
condicional.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há
obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário
para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da
execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos
estritos termos da lei. (HC 384.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida
socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor
do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado
pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em
decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus
da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento
pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em
que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria
demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso,
não ocorreu (precedentes).Habeas corpus não conhecido. Contudo,
ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa
da conduta social e da personalidade, reduzindo-se a pena imposta
para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos
os demais termos da condenação. (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
levando-se em conta o princípio da celeridade processual,
tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16
anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é
suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará
todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o
direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma
plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da
sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de
linguagem.(HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016).
PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos
da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do
segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria
a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.(HC 101131,
Relator(a) Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-
00370).
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
RESTOU CONFIGURADO O DELITO, POIS NÃO HAVIA, NO MOMENTO
DA CONDUTA PROCEDIMENTO INSTAURADO. AMEAÇAS DIRIGIDAS
À VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCORRIDAS LOGO APÓS A PRISÃO EM
FLAGRANTE E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO. INÍCIO DA ATUAÇÃO
ESTATAL COM A CUSTÓDIA DO ACUSADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA.
DIFERENÇA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E A SUA FORMALIZAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente
desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o
objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal,
resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal.
2. A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato
inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no
mundo dos fatos, com a efetiva custódia do Acusado pela Autoridade
Policial, em virtude do cometimento do crime de furto.
3. Ordem denegada.
(HC 152.526/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do
inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças
proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que
realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual
investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do
processo.
4. Descabida a revaloração probatória na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.743/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento
e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de
descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas
na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos
de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação
de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime
de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo
pagamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Este Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que o
marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato
previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à
data da cessação do recebimento indevido do benefício.
2. Se o pagamento do benefício previdenciário, após suspenso
administrativamente, é restaurado por força de decisão judicial, não mais
se cuida de recebimento indevido, cessando-se, pois, a permanência do
crime.
3. Reconhecimento do implemento da prescrição da pretensão punitiva
estatal pela origem que se mantém.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1359450/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)
1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato
previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário
segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao
segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por
meio de cartão magnético todos os meses.
2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados
fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na
hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta
reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de
vantagem ilícita.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
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