cotas de fundo de investimento encontram-se invariavelmente sujeitas aos riscos de mercado, de crédito
e de liquidez, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para
efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil.
REsp 1.388.642- SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/8/2016, DJe 6/9/2016. INFO nº 589, STJ.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação
seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos
em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em deci-são fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4
o
, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Súmula vinculante 52 STF: Ainda quando alugado a terceiros, perma
nece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades re
feridas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A CESSÃO DE IMÓVEL DO ENTE PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA.
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU e imóvel de ente
público cedido à empresa privada. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito
privado, devedora do tributo. Esse é o entendimento do Plenário, que,
em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no
caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)
— concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica
com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860. O Colegiado pontuou
que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar--se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam
no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez
verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º) (2). Assentou que o
IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa
que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência
(CF, art. 170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente
para os concorrentes. Ademais, ressaltou que a hipótese de incidência
do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio
útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte
do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de
legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da
relação jurídica tributária. Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso
de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para eles, a) a liberdade
de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular
concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força
de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada;
e c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune
aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração
comercial. (RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017 – Informativo 861).
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