segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO
PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de
desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente
previstos em lei. 2. O período de prova da suspensão condicional da
pena não é tempo de cumprimento de pena. 3. É inviável a consideração
do período de prova do sursis para fins de concessão do benefício de
indulto. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente
deferida. (HC 123192, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016)

1. O adimplemento do período de prova do sursis não
se equipara à pena cumprida: precedentes.2. Inexistindo efetivo
cumprimento de pena, incabível a concessão do indulto por falta de
atendimento ao requisito de ordem objetiva. 3. Ordem denegada.
(HC 128846, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015
PUBLIC 07-12-2015)

2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em
que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária,
cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em
que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do
preso.
3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir
a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado
por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização.
4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja
considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas
pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (RHC 136509,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário
público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da
vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito
de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego
de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas a demonstrar
a não ocorrência, na espécie, da grave ameaça, não se coaduna com a
via eleita, dada a necessidade de se reexaminar o material cognitivo
produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 03/10/2014)


Nenhum comentário:

Postar um comentário