quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação
da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por
meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado
em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).

“o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta
tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser
ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial.”
(REsp 1.443.038, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 12/02/2015).

“é possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público
com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário” ( REsp  1.298.503,  j.  em  07/04/2015)

 “A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas
ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V do CC/2002”. (Jurisprudência em
Teses. Edição 74: Direito do Consumidor III)

“o prazo para oferecer embargos à execução
fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução,
deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia,
já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade
da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da
dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar.” (REsp 1.440.639,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/06/2015).

 bens públicos interfederativos são aqueles pertencentes às associações públicas ou consórcios públicos de direito público - art. 6º, I e § 1º, da Lei dos Consórcios Públicos.

“Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal
em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial
ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de
que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais
de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional” (CC 47.718,
3ª Seção, j. 13.08.2008).



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