quarta-feira, 9 de agosto de 2017

No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora,
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
•  Exceção:  será  devido  o  pagamento  da  indenização  se  o  segurado  conseguir  provar  que  o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

No  SEGURO  DE  VIDA  (seguro  de  pessoas)  é  devida  a  indenização  securitária  mesmo  que  o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que  possuía  doença  grave  antes  de  fazer  o  seguro)  ou  o  suicídio  no  prazo  de  carência,  a
indenização  securitária  deve  ser  paga  ao  beneficiário,  visto  que  a  cobertura  neste  ramo  é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

Fonte: Dizer o Direito


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