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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Transforma a Autoridade
Pública Olímpica (APO)
na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei no 11.356,
de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei no12.396, de 21 de
março de 2011; e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
a Autoridade Pública
Olímpica (APO), criada
pela Lei no 12.396, de 21 de março de
2011, transformada em autarquia
federal temporária, denominada Autoridade de Governança do
Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada
ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:
I - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das
instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de
alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata
o art. 3o da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;
II - administrar as instalações
olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável
sob os aspectos econômico, social e ambiental;
III - estabelecer parcerias com a
iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura
destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas,
aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte;
IV - elaborar o plano de utilização das instalações
olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte;
V - definir as contrapartidas onerosas em razão da utilização das
instalações do legado olímpico;
VI - incentivar, na forma de
regulamento, inclusive com
isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento
ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3o da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016,
a partir da autorização de utilização dos bens do legado;
VII - adotar perante os órgãos competentes medidas necessárias
para exaurimento das obrigações do consórcio Autoridade Pública Olímpica,
no que tange às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício
da competência da autarquia; e
VIII - divulgar as atualizações do Plano de Legado das
Instalações Olímpicas para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e
pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. No exercício de suas
competências, a Aglo poderá:
I - realizar estudos técnicos e
pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;
II - firmar ajustes, contratos e
acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e
III - desenvolver programas, projetos e
ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento
esportivo e a inclusão social.
Art. 2o A Aglo será administrada pelo
Presidente, pelo
Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria
Executiva.
Parágrafo único. À Diretoria Executiva
compete:
I - exercer a direção da Aglo;
II - formular e implementar o
planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo;
III - submeter ao Ministério do Esporte
relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela
Aglo; e
IV - submeter ao Ministério do Esporte
a proposta de orçamento
anual da Aglo.
§ 1o O
patrimônio, os recursos financeiros, os cargos em comissão e as funções de
confiança vinculados à APO ficam transferidos para a Aglo.
§ 2o O
disposto neste artigo não abrange os direitos e obrigações de outros entes da
Federação no âmbito do consórcio
interfederativo.
rt. 4o A
Aglo poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades
da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da
Federação.
§ 1o O
Presidente da Aglo poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades
da administração pública federal e militares das Forças Armadas.
§ 2o Aos
servidores e militares requisitados na forma do § 1o deste
artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos
os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego
que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 3o O desempenho de cargo ou função na
Aglo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
I - as dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas no orçamento geral da União;
II - os recursos provenientes de
convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, os legados, as
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes
de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros
dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
Art. 7o Ficam
mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o
quantitativo definido no Anexo I desta Lei, os cargos em
comissão e as funções de confiança da APO:
I - de Diretor-Executivo - CDE;
II - de Diretor Técnico - CDT;
III - de Superintendente - CSP;
IV - de Supervisor - CSU;
V - de Assessor - CA;
VI - as Funções Técnicas Gratificadas -
FT da APO.
§ 1o O
cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei no 12.396, de 21 de março de
2011, fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.
§ 2o O
total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações
constam dos Anexos I e II desta Lei.
§ 3o Ficam
automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória no 771, de 29 de
março de 2017.
Art. 8o Ficam
extintos vinte e seis cargos de direção e sessenta funções de confiança da APO,
conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.
Art. 9o O
servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de
quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7o desta
Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o
limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da
Constituição Federal:
I - do cargo comissionado; ou
II - do cargo efetivo, do posto ou
graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento)
do cargo em comissão no qual estiver investido.
Art. 10. As Funções Técnicas Gratificadas
(FT) são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos
ou entidades de qualquer ente federativo.
Parágrafo único. O servidor
designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do
valor da função para a qual foi designado.
Art. 11. A utilização, a título precário,
das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou
o domínio da União,
para a realização de
eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o
regime de autorização de uso, em ato do Presidente da Aglo.
§ 1o A
utilização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, quando
couber, mediante a fixação de contrapartida financeira ou material, ou a
combinação de ambas, na forma de regulamento, que fixará os parâmetros de
precificação e as hipóteses de sua redução ou gratuidade, visando a incentivar
o esporte e a estimular o uso dos bens do legado olímpico.
§ 2o As
benfeitorias realizadas pela Aglo para adaptação das instalações olímpicas e
paraolímpicas ao modo legado não invalidam ou modificam as obrigações
contratuais assumidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pela construção,
obras ou benfeitorias anteriores nas mesmas instalações.
§ 3o A concessão de uso das áreas das
instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União
depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.
§ 4o (VETADO).
Art. 12. A Aglo será extinta por ato do
Poder Executivo federal
após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado
olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Extinta a Aglo, ficam
automaticamente:
I - exonerados ou dispensados os
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
II - extintos os cargos em comissão ou
funções de confiança; e
III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de
origem os servidores requisitados ou cedidos.
Art. 13. As despesas da Aglo, no
exercício de 2017, correrão excepcionalmente à conta das dotações orçamentárias
existentes no âmbito do Ministério do Esporte.
Art. 14. Ato do Poder Executivo
federal aprovará a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em
comissão e das funções de confiança da Aglo.
Parágrafo único. Até a data de entrada
em vigor da estrutura regimental de que trata o caput deste
artigo, o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança da Aglo será o
da APO, ressalvado o disposto no § 1o do art. 7o desta
Lei.
Art. 15. A administração pública
federal poderá dispensar o chamamento público, de que trata a Lei no 13.019, de 31 de julho de
2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e
paraolímpicas.
Art. 16. O disposto nesta Lei não
afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio da União.
Art. 17. O § 6o do
art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
...................................................................
...................................................................................
§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a
servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias
Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa
Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados
para cada órgão.
.....................................................................”
(NR)
Brasília, 23 de agosto de
2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Leonardo Picciani
Eliseu Padilha
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Leonardo Picciani
Eliseu Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017
QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO
OLÍMPICO - AGLO
CARGOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA - PRESIDENTE E CDE
|
|
DESCRIÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CPAGLO
|
1
|
CDE
|
1
|
CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA - CDT
|
|
DESCRIÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDT
|
4
|
CARGOS DE SUPERINTENDÊNCIA - CSP
|
|
DESCRIÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CSP
|
9
|
CARGOS DE SUPERVISÃO - CSU
|
|
DESCRIÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CSU
|
23
|
CARGOS DE ASSESSORIA - CA
|
|
DESCRIÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CA I
|
15
|
CA II
|
12
|
CARGOS DE FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA - FT
|
|
DESCRIÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FT I
|
5
|
FT II
|
10
|
FT III
|
15
|
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
|
VALOR REMUNERATÓRIO
|
CPAGLO
|
R$ 22.100,00
|
CDE
|
R$ 21.000,00
|
CDT
|
R$ 20.000,00
|
CSP
|
R$ 18.000,00
|
CSU
|
R$ 15.000,00
|
CA I
|
R$ 15.000,00
|
CA II
|
R$ 18.000,00
|
FT I
|
R$ 1.000,00
|
FT II
|
R$ 3.000,00
|
FT III
|
R$ 5.000,00
|
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS DA AUTORIDADE PÚBLICA
OLÍMPICA - APO EXTINTOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
REMUNERATÓRIO
|
IMPACTO ANUALIZADO
|
CSP
|
6
|
R$ 18.000,00
|
R$ 1.756.360,80
|
CSU
|
7
|
R$ 15.000,00
|
R$ 1.707.573,00
|
CA I
|
5
|
R$ 15.000,00
|
R$ 1.219.695,00
|
CA II
|
8
|
R$ 18.000,00
|
R$ 2.341.814,40
|
FT I
|
25
|
R$ 1.000,00
|
R$ 406.565,00
|
FT II
|
20
|
R$ 3.000,00
|
R$ 975.756,00
|
FT III
|
15
|
R$ 5.000,00
|
R$ 1.219.695,00
|
TOTAL
|
86
|
-
|
R$ 9.627.459,20
|
*
*
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Altera a Lei Complementar n
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de
setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
.....................................................................
§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos
participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
ou
V - invalidez.
................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do
titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus
dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a
legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na
falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º Independentemente
de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas
individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes
de que tratam os incisos I a IV do § 1º.
§ 6º Até março de
2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será
efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela
Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao
PASEP.” (NR)
“Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam
autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de
pagamento ou mediante
crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de
titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e
não houver sua prévia manifestação contrária.
§ 1º Na hipótese do
crédito automático de que trata o caput, o participante do
PIS-PASEP poderá solicitar a transferência
do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito,
independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica
Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
§ 2º O valor a ser
disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com
a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente
superior.” (NR)
Art. 2º Fica revogado
o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº
26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017
*
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