quarta-feira, 2 de agosto de 2017

aparentemente  contraditório  (quarto  obstáculo),  é  que  nos  faz  concluir  que a
quarta onda renovatória consistirá na era da pacificação/adequação de ideias, princípios,
ideais e metas. Não  desconhecemos  alguns  trabalhos  que  identificam  outros  perfis  dessa  nova
era, mas ousamos divergir. Por exemplo, a magistrada pernambucana Higyna Bezerra insere a
quarta onda renovatória no contexto da “gestão judiciária”,em que a função do juiz assume
novas  proporções,  qual  seja,  a  de  gestor,  que  se  preocupa  não  só  em  sentenciar  e  despachar,
mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva. A jurista relaciona os
fatores  acessibilidade,  tempo  e  direito.

nessa suposta quarta onda renovatória, o foco de análise e
debate  se  concentre  nas formas  de  adequação  do  dinâmico  e  célere  processo  sem  que
percamos  de  vista  as  garantias  processuais  e  constitucionais.  Então,  serão  temas
recorrentes as conciliações entre: a celeridade e o contraditório; a concentração de atos e
o direito à produção de provas; os julgamentos por amostragem e a necessária equidade (a
justiça  do  caso  concreto);  a  flexibilização  da  coisa  julgada  e  a  segurança  jurídica;  a
coletivização  dos  procedimentos  e  o  efetivo  contraditório  (por  exemplo,  o  tema  da  ação
coletiva passiva); o ativismo judicial e a imparcialidade do juiz; dentre outros.
Em  suma, o  NCPC  instaurou  a  quarta  onda  renovatória  do  processo,  voltada  ao  acesso  à
Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido
processo.
Fonte: RÉ,  Aluísio  Iunes  Monti  Ruggeri.  Novo  Código  de  Processo  Civil:  constitucionalização  do
processo na quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun.
2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21936>.

O direito de superfície por cisão ocorre quando o proprietário aliena uma plantação
ou construção já existente no terreno.

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