aparentemente contraditório (quarto obstáculo), é que nos faz concluir que a
quarta onda renovatória consistirá na era da pacificação/adequação de ideias, princípios,
ideais e metas. Não desconhecemos alguns trabalhos que identificam outros perfis dessa nova
era, mas ousamos divergir. Por exemplo, a magistrada pernambucana Higyna Bezerra insere a
quarta onda renovatória no contexto da “gestão judiciária”,em que a função do juiz assume
novas proporções, qual seja, a de gestor, que se preocupa não só em sentenciar e despachar,
mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva. A jurista relaciona os
fatores acessibilidade, tempo e direito.
nessa suposta quarta onda renovatória, o foco de análise e
debate se concentre nas formas de adequação do dinâmico e célere processo sem que
percamos de vista as garantias processuais e constitucionais. Então, serão temas
recorrentes as conciliações entre: a celeridade e o contraditório; a concentração de atos e
o direito à produção de provas; os julgamentos por amostragem e a necessária equidade (a
justiça do caso concreto); a flexibilização da coisa julgada e a segurança jurídica; a
coletivização dos procedimentos e o efetivo contraditório (por exemplo, o tema da ação
coletiva passiva); o ativismo judicial e a imparcialidade do juiz; dentre outros.
Em suma, o NCPC instaurou a quarta onda renovatória do processo, voltada ao acesso à
Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido
processo.
Fonte: RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Novo Código de Processo Civil: constitucionalização do
processo na quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun.
2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21936>.
O direito de superfície por cisão ocorre quando o proprietário aliena uma plantação
ou construção já existente no terreno.
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