“Com intuito de facilitar o acesso e o uso de obras publicadas por pessoas
com deficiência, o Tratado concretiza as chamadas regras do ‘teste dos
três passos’ (three step test) para limitação da reprodução de obras por
terceitos previstas no artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção
de Obras Literárias e Artísticas (promulgada internamente pelo Decreto
n. 75.999, de 6 de maio de 1975). Pelo ‘teste dos três passos’ é admissível
a limitação do direito do autor (i) em certos casos especiais (ii) que não
prejudiquem a exploração comercial normal da obra e (iii) não causem
prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. O objetivo do
‘teste dos três passos’ é só permitir a reprodução das obras com limitações
aos direitos autorais caso isso seja feito excepcionalmente e sem que tais
reproduções entrem em competição com a obra comercializada com o
consentimento do titular de seus direitos autorais, o que é justamente a
situação das ‘obras acessíveis’ abarcadas pelo Tratado de Marraqueche.
A situação abrangida pelo Tratado é especial, justificada e não prejudica
a comercialização ordinária das obras destinadas aos que não possuem
deficiência visual”
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2017, pp. 850-851.
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