quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.

Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.

As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)

A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)

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