RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO
DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição
bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio
prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a
propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste
Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. A remuneração do
servidor público da Administração Pública, autárquica e fundacional, ainda
que contratado sob o regime da CLT, deve observar os artigos 37, X, e 169
da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação
orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração. Assim, inaplicável o salário
profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 ao reclamante, engenheiro
contratado pelo regime celetista. Embargos conhecidos e não providos
DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS", nos seguintes termos: I) não é legítima e
caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João
Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; II) a
exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa
previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos,
cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou
intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho
perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com
substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas.
SBDI-II. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000. Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues. 06.06.2017. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 836 DA CLT. AUTOR BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. 1. Nos termos do art. 836 da CLT, a
ação rescisória trabalhista está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da
causa. Em face da expressa indicação, no dispositivo consolidado, do
percentual a ser observado no depósito prévio da ação rescisória trabalhista,
a previsão contida no CPC de 1973, quanto ao depósito de 5% sobre o valor
da causa, não se aplica à ação desconstitutiva proposta perante esta Justiça
especializada. O advento da Lei 13.105/2015 em nada altera esse
entendimento, porquanto a incidência das normas da legislação processual
comum permanece restrita às hipóteses de omissão e compatibilidade do
processo do trabalho, conforme disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC
de 2015.
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