é impossível a aplicação cumulativa do
concurso formal e do crime continuado.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas
originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores
repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a
fundo ou mediante a realização de convênio
Renato Brasileiro (2016, p.1.473)
Decisão suicidaé aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua
fundamentação, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja
sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos
de declaração.
Decisão vaziaé aquela passível de anulação por falta de fundamentação.
Decisão autofágicaé aquela em que há o reconhecimento da imputação,
mas o juiz acabar por declarar extinta a punibilidade.
o flagrante fracionado é a hipótese de flagrante atrelada ao crime
continuado.
A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a substituição da pena privativa
de liberdade prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável
aos crimes militares. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 136718 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
A analogia, ainda que in
bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade
do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
questão heterogênea, deve ser apreciada no âmbito de Justiça diferente da
militar, e pode ser devolutiva absoluta, prevista no art. 123 do CPPM, hipótese que demandará
a suspensão do processo para aguardar a solução no juízo cível, ou devolutiva relativa (art. 124
do CPPM), em que o processo poderá ser suspenso se presentes as condições ali estabelecidas.
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não
configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição
administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém
ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza
penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A reserva de consistência, segundo Nagibe de Melo Jorge, em seu livro Controle
Jurisdicional das Políticas Públicas, significa que a intervenção da jurisdição constitucional
depende da reunião de argumentos e elementos suficientes para demonstrar o acerto do
resultado que se pretende alcançar.
Assim sendo, para que seja possível a intervenção jurisdicional sobre dada política
pública, exige-se, p. ex., que o juiz apresente argumentos substanciais de que determinada
política pública é incompatível com a Constituição. Logo, a decisão que determina uma
intervenção em política pública necessita de um lastro argumentativo diferenciado, o que se
chama de reserva de consistência.
A reserva de consistência une-se assim à reserva do possível e ao mínimo existencial
como possíveis critérios balizadores do controle jurisdicional das políticas públicas.
JOSÉ FRANCISCO
REZEK (‘Direito Internacional Público’, p. 176/177, item n. 97, 7ª ed.,
1998, Saraiva):
‘A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só
é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito
espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação
diplomática ou consultar – visto que estes se encontram protegidos
contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes
asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente
não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)’”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não
há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por
ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame
necessário na Ação de Improbidade.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo
Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp
1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/5/2016.
5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp
1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido
contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que
prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475
do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a
fim de prosseguir no julgamento.”
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
Declarou a incompetência da justiça do trabalho para
apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para
julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco
importando se se trata de celetista ou estatutário.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras
situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à
União o encargo de provar a titularidade pública do bem.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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