segunda-feira, 31 de julho de 2017

Dano Bumerangue: é um dano imediato em revide que a vítima causa no seu ofensor.

a responsabilidade  penal  da  pessoa  jurídica  era  do  tipo ricochete,  por  procuração  ou  de
empréstimo,  vez  que  exigir-se-ia  a  atuação  do  representante  legal,  contratual  ou  de  órgão  colegiado  do  ente
moral.

Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado  danoso  para  o  erário.  Nesses  termos,  a  não  exigência  de  prejuízo  patrimonial,  para  a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais.

Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso
tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de
homicídio  doloso  tentado  para  o  delito  de  lesões  corporais  graves  ocorrida  em  benefício  do  corréu
(causador  direto  da  colisão  da  que  decorreram  os  ferimentos  suportados  pela  vítima)  é  extensível,
independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro
veículo)  investido  de  igual  consciência  e  vontade  de  participar  da  mesma  conduta  e  não  responsável
direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão
proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento
do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo
dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente
com  o  espírito  da  lei.  O  fato  de  a  decisão  cuja  extensão  se  pretende  não  ser  proferida  em  recurso  não
inibe  que  ela  seja  estendida  a  corréu.  Do  contrário,  estaremos  permitindo  que  corréus  em  situação
idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade.


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