Art. 4º Ao servidor que aderir ao
PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da
remuneração mensal por ano de
efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional.
§ 1º Observado
o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da
indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na
data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Será
considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os
efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos
da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O
Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da
indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em
conta corrente, em
parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do
valor.
§ 4º A
indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano,
hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 5º Ao
servidor que aderir ao PDV
será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente
constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que
trata o art. 6º.
Da redução da jornada
de trabalho
Art. 8º É
facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da
jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis
ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração
proporcional, calculada sobre o total da remuneração.
Art. 11. Ao
servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com
remuneração proporcional será assegurado o pagamento
adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento
adicional.
§ 3º A jornada de trabalho reduzida poderá ser
revertida, a qualquer
tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência
e oportunidade da administração pública federal.
Incentivos à jornada
de trabalho reduzida com remuneração proporcional
Art. 11. Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada
de trabalho com remuneração proporcional
será assegurado o
pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento
adicional.
Art. 12. O
servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida,
exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente
causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de
maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do
cargo.
§ 1º O servidor com jornada
reduzida poderá
administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em
leis especiais, e participar
de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de
sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o
disposto no inciso X do caput do
art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao
servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade
competente.
§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições
decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento
do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento
relacionado àquela legislação.
Art. 13. Fica instituída a licença sem
remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória,
ao servidor da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal,
ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório.
§ 1º O valor do incentivo em pecúnia
corresponderá a três vezes a remuneração
a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º A
licença incentivada de que
trata o caput terá duração
de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
Art. 15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não
poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de
economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver
afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de
compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
Art. 19. A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio
de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores
públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e
Art. 21.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção,
chefia ou assessoramento deverá ser
exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução
da jornada de trabalho com
remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.
Art. 22.
Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades
operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos
previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que
aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem
ônus para a União.
§ 1º As
condições referidas
no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de
licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento,
sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo
do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a
participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade
fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova
situação, de acordo
com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com
igual nível de remuneração.
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