Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se
sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602).
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida entre as partes. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602)
a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente,
acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como
de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como
principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma,
o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático,
consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento
ilícito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas
as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)
O argumento de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização
criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas pode ser utilizado para se aplicar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos
vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017).
Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos
tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não
estava sujeita ao pagamento desse imposto.
Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a
restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602)
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