quinta-feira, 27 de julho de 2017

Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos  de forma continuada pelo servidor público, não se
sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602).

O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida  entre  as  partes.  No  caso,  tratando-se  de  mandato,  a  relação  jurídica  tem  natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602)

 a  interrupção  em  face  do  fiador  poderá,  sim,  excepcionalmente,
acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como
de  devedores  solidários,  ou  seja,  caso  o  fiador  tenha  renunciado  ao  benefício  ou  se  obrigue  como
principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

O  valor  que  seria  objeto  de  mútuo, negado  por  força  de  inscrição  indevida em  cadastro  de
inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma,
o  ressarcimento  por  dano  emergente,  neste  caso,  seria  destituído  de  suporte  fático,
consistindo  a  condenação,  nessas  condições,  em  verdadeira  hipótese  de  enriquecimento
ilícito.
STJ.  3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).

Os  honorários  advocatícios  nascem  contemporaneamente  à  sentença  e  não  preexistem  à
propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas
as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)

O  argumento  de  que  o  papel  das  "mulas"  é  imprescindível  na  cadeia  delitiva  da  organização
criminosa  destinada  ao  tráfico  internacional  de  drogas  pode  ser  utilizado  para  se  aplicar  a  causa  de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos
vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017).

Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos
tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não
estava sujeita ao pagamento desse imposto.
Não  havendo  repasse  do  custo  do  ISS  ao  consumidor  final,  os  Correios  podem  pleitear  a
restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602)


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