os expedientes de urgência
adotados pela CIDH são chamados de medidas cautelares(Regulamento da CIDH, art.
25) e as medidas ordenadas pela CorteIDH são denominadas de medidas provisórias
(CADH, art. 63.2). Se um Estado adere à CADH e aceita a jurisdição contenciosa da Corte
Interamericana, posteriormente, desejando revogar aquela aceitação, a única via para o
Estado é denunciar a Convenção Americana na íntegra, já que a competência contenciosa
da Corte, depois de aceita, é considerada uma “cláusula pétrea”.
“a responsabilidade pressuposta pode ser resumida nas
seguintes palavras: deve-se buscar, em um primeiro plano, reparar a vítima, para depois
verificar-se de quem foi a culpa, ou quem assumiu o risco. Com isso, o dano assume o
papel principal no estudo da responsabilidade civil, deixando de lado a culpa. Ademais,
pela tese, pressupõe-se a responsabilidade do agente pela exposição de outras pessoas a
situações de risco ou de perigo, diante de sua atividade (mise en danger). (...) Trata-se de
uma otimização da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (...)”.
(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12ª ed. Rio
de Janeiro. Forense. 2017. p. 376/378).
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva, todavia, para
sua configuração é necessário que se comprove a culpa dos filhos no ato ilícito, sendo assim
denominada objetiva impura ou indireta.
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