Arrependimento pressupõe a celebração do negócio, com a retratação posterior, o que
é uma situação excepcional.
Desistência, por sua vez, se situa ainda na fase pré-contratual, motivo pelo qual, não
havendo ainda o negócio jurídico principal, não há que se falar em direito à comissão;
As partes beneficiárias são valores mobiliários que conferem ao seu titular um direito de crédito
eventual, consistente na participação dos lucros anuais auferidos pela sociedade anônima. São
valores mobiliários que prometem a participação nos lucros da companhia. Trata-se, portanto, de um
direito de crédito eventual, porquanto só vai gerar a participação no caso da ocorrência de lucro. Por
isso mesmo não possuem valor nominal. Acrescento que é vedado às compa nhias abertas emitir
partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único, da LSA).
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