quinta-feira, 13 de julho de 2017

Arrependimento pressupõe a celebração do negócio, com a retratação posterior, o que
é uma situação excepcional.
Desistência, por sua vez, se situa ainda na fase pré-contratual, motivo pelo qual,  não
havendo ainda o negócio jurídico principal, não há que se falar em direito à comissão;

As partes beneficiárias são valores mobiliários que conferem ao seu titular um direito de crédito
eventual,  consistente  na  participação  dos  lucros  anuais  auferidos  pela  sociedade  anônima.  São
valores mobiliários que prometem a participação nos lucros da companhia. Trata-se, portanto, de um
direito de crédito eventual, porquanto só vai gerar a participação no caso da ocorrência de lucro. Por
isso  mesmo  não  possuem  valor  nominal.  Acrescento  que  é  vedado  às  compa nhias  abertas  emitir
partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único, da LSA).

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