quinta-feira, 13 de julho de 2017

A  inconstitucionalidade  por  omissão  parcial,  por  seu  turno,  poderá  ser  parcial
propriamente dita ou parcial relativa. Por omissão parcial propriamente dita, a lei existe
mas regula de forma deficiente o texto. Por  fim,  a  omissão  parcial  relativa  surge  quando  a  lei
existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a
outra,  que  deveria  ter  sido  contemplada.  Nesse  caso,  tem  prevalecido  a  Súmula
339/STF, potencializada com a sua conversão na SV n. 37/2014. A  intervenção  branda  é  aquela  onde  o  decreto  presidencial  ou
governamental limita-se a suspender a execução do ato impugnado, quando essa medida bastar
para o restabelecimento da normalidade, onde não há controle político, seja pelo Congresso
Nacional, seja pela Assembleia Legislativa.
Na hipótese de não ser suficiente a mera suspensão do ato para o restabelecimento da normalidade,
o Presidente da República decretará a efetiva intervenção no Estado ou no DF.
“inovando, a lei prescreveu a chamada ação de
revisão. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista,  a pedido de  qualquer
interessado,  quando sobrevierem relevantes  modificações das circunstâncias de fato ou de direito,
devendo essa ação de revisão observar, no que couber, o procedimento estabelecido na referida lei.
Não  se  trata  de  ação  rescisória,  mas  de  revisão  da  decisão  proferida.  Talvez,  aqui,
aproximando da ação de alimentos, podemos falar que a decisão na ação de MI transita em
julgado, mas é dada com a cláusula  rebus sic stantibus”. (LENZA, PEDRO. Direito Constitucional
Esquematizado. 20ª edição. São Paulo, 2016, pág. 1.362-1.363)

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