A inconstitucionalidade por omissão parcial, por seu turno, poderá ser parcial
propriamente dita ou parcial relativa. Por omissão parcial propriamente dita, a lei existe
mas regula de forma deficiente o texto. Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei
existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a
outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido a Súmula
339/STF, potencializada com a sua conversão na SV n. 37/2014. A intervenção branda é aquela onde o decreto presidencial ou
governamental limita-se a suspender a execução do ato impugnado, quando essa medida bastar
para o restabelecimento da normalidade, onde não há controle político, seja pelo Congresso
Nacional, seja pela Assembleia Legislativa.
Na hipótese de não ser suficiente a mera suspensão do ato para o restabelecimento da normalidade,
o Presidente da República decretará a efetiva intervenção no Estado ou no DF.
“inovando, a lei prescreveu a chamada ação de
revisão. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer
interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito,
devendo essa ação de revisão observar, no que couber, o procedimento estabelecido na referida lei.
Não se trata de ação rescisória, mas de revisão da decisão proferida. Talvez, aqui,
aproximando da ação de alimentos, podemos falar que a decisão na ação de MI transita em
julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus”. (LENZA, PEDRO. Direito Constitucional
Esquematizado. 20ª edição. São Paulo, 2016, pág. 1.362-1.363)
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