Colaboração recíproca ou cruzada
O Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá
impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador
que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores (trecho do voto Min. Celso de Mello no
Pet. 5.700/DF).
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