quinta-feira, 20 de julho de 2017

O legislador não incriminou a conduta de “ocultar”
número de chassi ou qualquer sinal de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento. Logo, não se verifica o delito previsto no art. 311 do Código Penal
quando alguém oculta a placa de identificação de automóvel, com o escopo de
evitar o pagamento de pedágio. E, por falha legislativa, também não se caracteriza
o delito com a supressão de número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, pois não há espaço para a analogia in malam partem no Direito
Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar totalmente o número do chassi de um
automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará configurado o crime em análise.
(Masson, Cléber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. 2014, versão digital. Pag. 327)

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