§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular
da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou
edificadas, ficando
as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
Art. 10-A. A
autorização de uso
sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo
excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo,
quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento
estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere
o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos
recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população
tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que
culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.”
“Art. 16-A.
Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a
remição do foro e a consolidação
do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do
terreno, segundo os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de,
no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas
as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas
carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do
Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de
1981.
§ 2o A remição do foro e a consolidação do
domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à
vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para
pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo
devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do
FGTS.
§ 3o As demais condições para a remição do
foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo
serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que
trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma
da legislação vigente.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a
regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente
necessários durante o processo de alienação.
§ 6o Não
se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:
I - administrados
pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica;
II - situados na
faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de
maio de 1979, ou na
faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de
trinta metros a
partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10
da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.”
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