“HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.
168-A DO CÓDIGO PENAL). OITIVA DE TESTEMUNHA NO EXTERIOR. PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I - A cobrança
antecipada de despesa relativa à expedição de carta rogatória para a oitiva de
testemunha defensiva não configura cerceamento de defesa. II - A gratuidade se
refere, exclusivamente, às diligências requestadas pelo órgão ministerial público.
Interpretação das letras “b” e “k” do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de
1990, com a redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do Ministério
das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o art. 804 do Código de
Processo Penal, que se destina aos feitos em curso no Brasil. III - Ordem denegada.
(HC 85653, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008; grifo nosso)”
4.- Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que
determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada
a preservação da concorrência de jurisdição.5.- Sentença estrangeira parcialmente
homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo,
a determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil. (SEC 854/
EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/2013; grifo nosso”
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quinta-feira, 31 de agosto de 2017
O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união
estável regida pela comunhão parcial de bens.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o
denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para
aquisição de material de construção – Construcard –, ainda que acompanhado de
demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.323.951-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 606).
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a
originou.
Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos
efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto
ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.TJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).
O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo
interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de
prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.660.333-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
As empresas optantes do Simples Nacional também estão obrigadas a pagar a contribuição ao
FGTS prevista no art. 1º da LC 110/2001.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.635.047-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/6/2017 (Info 606)A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 – baseada no percentual sobre o saldo de
FGTS em decorrência da despedida sem justa causa –, a ser suportada pelo empregador, não se
encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi
instituída.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.487.505-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
estável regida pela comunhão parcial de bens.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o
denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para
aquisição de material de construção – Construcard –, ainda que acompanhado de
demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.323.951-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 606).
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a
originou.
Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos
efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto
ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.TJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).
O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo
interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de
prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.660.333-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
As empresas optantes do Simples Nacional também estão obrigadas a pagar a contribuição ao
FGTS prevista no art. 1º da LC 110/2001.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.635.047-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/6/2017 (Info 606)A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 – baseada no percentual sobre o saldo de
FGTS em decorrência da despedida sem justa causa –, a ser suportada pelo empregador, não se
encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi
instituída.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.487.505-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com
base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo
de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de
proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.
base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo
de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de
proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (...)
STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.
![]() |
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave,
denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de
abril de 1984.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Dos Tripulantes de Aeronaves e da sua Classificação
Art. 1o Esta Lei regula o exercício
das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo,
denominados aeronautas.
§ 1o Para
o desempenho das profissões descritas no caput, o profissional deve
obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela
autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2o Esta
Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que
exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de
trabalho regido pela legislação brasileira.
Art. 2o O piloto de aeronave e o mecânico
de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as
prerrogativas da licença de que são titulares, têm a designação de tripulante
de voo.
Art. 3o O comissário de voo, no exercício
de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da
licença de que é titular, tem a designação de tripulante de cabine.
Art. 4o O tripulante de voo ou de cabine
que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem
exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra a
serviço.
§ 1o O
tripulante extra a serviço será considerado tripulante a serviço no que diz
respeito aos limites da jornada de trabalho, ao repouso e à remuneração.
§ 2o Ao
tripulante extra a serviço será disponibilizado assento na cabine de
passageiros, salvo em aeronaves no transporte exclusivo de cargas.
Art. 5o Os tripulantes de voo e de cabine
exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos:
I - serviço de
transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi
aéreo;
II - serviço de
transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;
III - serviço aéreo
especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de
instrução de voo;
IV - demais serviços
aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;
V - serviço aéreo
privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do
operador da aeronave.
§ 1o É
denominado instrutor de voo o piloto de aeronave contratado para ministrar
treinamento em voo em aeronave empregada no serviço aéreo especializado
referido no inciso III do caput deste artigo.
§ 2o Para
os efeitos do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho:
I - os tripulantes
empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos III e V do caput deste
artigo são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de
transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;
II - os tripulantes
empregados no serviço aéreo definido no inciso V do caput deste
artigo, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, são
equiparados aos tripulantes de voo que operam os serviços aéreos especializados
na modalidade de atividade de fomento ou proteção à agricultura.
Art. 6o O exercício das profissões de piloto de aeronave, mecânico
de voo e comissário de voo, previstas nesta Lei, é privativo de brasileiros natos
ou naturalizados.
§ 1o As
empresas brasileiras,
quando estiverem prestando serviço aéreo internacional, poderão utilizar
comissários de voo estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos
comissários de voo a
bordo da mesma aeronave.
§ 2o Todas as empresas de transporte
aéreo público, salvo empresas estrangeiras de transporte aéreo público
não regular na modalidade de táxi aéreo, quando estiverem operando voos domésticos em território
brasileiro, terão
obrigatoriamente seu quadro de tripulantes composto por brasileiros natos ou
naturalizados, com
contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.
§ 3o Na
falta de tripulantes de voo brasileiros, instrutores estrangeiros poderão ser admitidos em caráter
provisório, por
período restrito ao da instrução, de acordo com regulamento exarado pela
autoridade de aviação civil brasileira.
I - comandante:
piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo a
autoridade que a legislação lhe atribui;
II - copiloto: piloto
que auxilia o comandante na operação da aeronave; e
III - mecânico de
voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas
diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.
§ 1o Sem
prejuízo das atribuições originalmente designadas, o comandante e o mecânico de
voo poderão exercer cumulativamente outras prerrogativas decorrentes de
qualificação ou credenciamento, previstas nos regulamentos aeronáuticos, desde
que autorizados pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2o O
comandante será designado pelo operador da aeronave e será seu preposto durante
toda a viagem.
§ 3o O
copiloto é o substituto eventual do comandante nas tripulações simples, não o
sendo nos casos de tripulação composta ou de revezamento.
Art. 8o Os tripulantes de cabine, na função
de comissários de voo, são auxiliares do comandante encarregados do cumprimento
das normas relativas à segurança e ao atendimento dos passageiros a bordo, da
guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais e de outras tarefas que
lhes tenham sido delegadas pelo comandante.
§ 1o Sem
prejuízo das atribuições originalmente designadas, os comissários de voo
poderão exercer cumulativamente outras prerrogativas decorrentes de
qualificação ou credenciamento, previstas nos regulamentos aeronáuticos, desde
que autorizados pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2o A
guarda de valores é
condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave,
sendo responsabilidade do
empregador atestar a segurança do local.
§ 3o A
guarda de cargas e malas
postais em terra
somente será confiada aos comissários de voo quando no local inexistir serviço
próprio para essa finalidade.
Seção II
Das Tripulações
Art. 9o Tripulação é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine
que exercem função a bordo de aeronave.
Art. 10. O tripulante, sem prejuízo das atribuições originalmente
designadas, não poderá
exercer, simultaneamente, mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de
licenças correspondentes.
Art. 11. Os membros
de uma tripulação são subordinados técnica e disciplinarmente ao comandante,
durante todo o tempo em
que transcorrer a viagem.
Art. 12. O comandante exerce a autoridade inerente à função desde
o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que, concluída a
viagem, entrega a aeronave.
Parágrafo único.
A autoridade de aviação civil brasileira, considerando o interesse da
segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a
ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações
necessárias para a realização do voo.
Art.
14. Tripulação
mínima é a determinada na forma da certificação de tipo da aeronave, homologada pela autoridade de
aviação civil brasileira, sendo permitida sua utilização em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de
traslado.
Art.
15. Tripulação simples
é a constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes
necessários à realização do voo.
Art. 16. Tripulação
composta é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de
voo, quando o equipamento
assim o exigir, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de
comissários de voo.
Parágrafo único.
A tripulação
composta somente poderá ser utilizada em voos internacionais, exceto nas
seguintes situações, quando poderá ser utilizada em voos domésticos:
I - para atender a
atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos
de manutenção não programados;
II - quando os
critérios de utilização dos tripulantes de voo e de cabine empregados no serviço
aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o estiverem
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
III - para
atendimento de missão humanitária, transportando ou destinada ao transporte de
enfermos ou órgãos para transplante, no caso de tripulantes de voo e de cabine
empregados nos serviços aéreos definidos no inciso II do caput do
art. 5o desta Lei.
Art. 17. Tripulação de revezamento é a constituída de uma tripulação simples
acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o
equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de
comissários de voo.
Parágrafo único.
A tripulação de
revezamento só poderá ser empregada em voos internacionais.
Art. 18. Um tipo de tripulação só poderá ser
transformado na origem do voo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a
partir da apresentação da tripulação previamente escalada.
Parágrafo único. A
contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora de apresentação
da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer
primeiro.
Seção III
Do Sistema de
Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
Art. 19. As limitações operacionais estabelecidas
nesta Lei poderão ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira com
base nos preceitos do Sistema
de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana.
§ 1o As
limitações operacionais referidas no caput deste artigo
compreendem quaisquer prescrições temporais relativas aos tripulantes de voo e
de cabine no que tange a limites de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de
sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso, bem como a outros fatores que
possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho
operacional.
§ 2o O
Sistema de Gerenciamento
de Risco de Fadiga Humana será regulamentado pela autoridade de aviação
civil brasileira com base nas normas e recomendações internacionais de aviação
civil.
§ 3o A
implantação e a atualização do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana serão
acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.
§ 4o Nos
casos em que o Sistema de
Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana autorizar a superação das 12 (doze) horas de
jornada de trabalho e a diminuição do período de 12 (doze) horas de repouso, em tripulação simples, tais alterações deverão ser
implementadas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho entre o operador da aeronave e o
sindicato da categoria profissional.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE
TRABALHO
Seção I
Do Contrato de Trabalho
Art. 20. A função remunerada dos tripulantes a bordo
de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado
diretamente com o operador da aeronave.
§ 1o O
tripulante de voo ou de
cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador
ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não
constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos,
contado da data de início
da prestação dos serviços.
§ 2o A
prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1o deste
artigo não poderá ocorrer
por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo
empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.
Art. 21. O operador da aeronave poderá utilizar-se de tripulantes
instrutores que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando em
seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados no equipamento
em que se pretende operar, desde que por período restrito ao da instrução e
mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 22. O operador
de aeronaves poderá, por meio de contrato de prestação de serviços, autorizar
que seus instrutores ministrem instrução para tripulantes que não estejam a ele
vinculados por contrato de trabalho quando
os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem equipamento ou
instrutores próprios para a específica instrução, desde que por período restrito
ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil
brasileira.
Parágrafo único.
Este artigo só é aplicável aos operadores de aeronaves que realizam os
serviços aéreos referidos nos incisos I e II do caput do
art. 5o.
Seção II
Da Base Contratual
Art. 23. Entende-se por base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do
tripulante estiver registrado.
Art. 24. Resguardados os direitos e as condições previstos nesta
Lei, os demais direitos, condições de trabalho e obrigações do empregado
estarão definidos no contrato de trabalho e poderão ser devidamente regulados
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os
parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil
brasileira.
Art. 25. Será
fornecido pelo empregador transporte gratuito aos tripulantes de voo e de
cabine sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de voo em aeroporto
situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância do aeroporto definido
como base contratual.
§ 1o O tempo de deslocamento entre o
aeroporto definido como base contratual e o aeroporto designado para o início
do voo será computado na jornada de trabalho e não será remunerado.
§ 2o No
caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base
contratual e situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, a
jornada de trabalho será encerrada conforme o disposto no art. 35, e o repouso
mínimo regulamentar será acrescido de, no mínimo, 2 (duas) horas.
Seção III
Da Escala de Serviço
Art. 26. A prestação de serviço do tripulante empregado no serviço
aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o,
respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será determinada
por meio de:
I - escala, no mínimo mensal,
divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, determinando os horários de
início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de
situações de trabalho e horários não definidos;
II - escala ou convocação, para
realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação
de proficiência técnica.
§ 1o Em 4 (quatro) meses do ano, as
empresas estão autorizadas, caso julguem necessário, a divulgar escala semanal
para voos de horário, serviços
de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para
a primeira semana de cada mês, e de 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.
§ 2o Para
voos
exclusivamente cargueiros, é autorizada a divulgação de escala semanal para voos de
horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2
(dois) dias, para a
primeira semana de cada mês, e 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.
§ 3o Os
limites previstos no inciso I do caput deste artigo
poderão ser alterados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde
que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade
de aviação civil brasileira.
Art. 27. A determinação para a prestação de serviço do tripulante
empregado nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do
art. 5o, respeitados os períodos de folgas e repousos
regulamentares, será feita por meio de:
I - escala, no mínimo
semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias, determinando os
horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e
folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não
definidos;
II - escala ou
convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a
treinamento e verificação de proficiência técnica.
Parágrafo único.
Outros critérios para a determinação da prestação de serviço dos tripulantes
poderão ser estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde
que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade
de aviação civil brasileira.
Art. 28. Na escala de serviço, deverão ser observados
regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e
a segurança do trabalho.
Parágrafo único. A
programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio da equidade na distribuição entre as
diversas situações de trabalho para que não haja discriminação entre os
tripulantes com qualificações idênticas, salvo em empresas que adotem critérios
específicos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, desde que não
ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de
aviação civil brasileira.
Seção IV
Das Acomodações para Descanso a Bordo de Aeronave
Art. 29. Será
assegurado aos tripulantes de voo e de cabine, quando estiverem em voo com
tripulação composta ou de revezamento, descanso a bordo da aeronave, em
acomodação adequada, de acordo com as especificações definidas em norma
estabelecida pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 1o Aos
tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação composta será
assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual ao número de
tripulantes somados à tripulação simples.
§ 2o Aos
tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação de revezamento
será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual à metade do
total de tripulantes.
Seção V
Dos Limites de Voos e de Pousos
Art. 30. Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento,
quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores,
quando se tratar de aeronave de asa rotativa,
até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o
corte dos motores, ao término
do voo (“calço a calço”).
Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine
empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do
art. 5o serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e
de pousos em uma
mesma jornada de trabalho: Vigência
I - 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro)
pousos, na hipótese
de integrante de tripulação mínima ou simples;
II - 11 (onze) horas de voo e 5
(cinco) pousos, na hipótese
de integrante de tripulação composta;
III - 14 (catorze) horas de voo e 4
(quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
IV - 7 (sete) horas sem limite de
pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1o O
número de pousos na hipótese do inciso I deste artigo poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do
empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a
jornada.
§ 2o Não
obstante o previsto no § 1o deste artigo, em caso de
desvio para aeroporto de
alternativa, será permitido
o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III
deste artigo.
§ 3o Os
tripulantes que operam
aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos
estabelecido no inciso I deste artigo aumentado em mais 2 (dois) pousos.
Art. 32. Aos tripulantes empregados nos serviços
aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do
art. 5o são assegurados os seguintes limites de horas de
voo em uma mesma jornada de trabalho: Vigência
I - 9 (nove) horas e 30 (trinta)
minutos de voo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou
simples;
II - 12 (doze) horas de voo, na hipótese
de integrante de tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas de
voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
IV - 8 (oito) horas de voo, na
hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1o Aos
tripulantes referidos neste artigo não serão assegurados limites de pousos em
uma mesma jornada de trabalho.
§ 2o Os
tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do
art. 5o, quando em atividade de fomento ou proteção à
agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os
parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de
aviação civil brasileira.
Art. 33. Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de
horas de voo: Vigência
I - 80 (oitenta) horas de voo por mês
e 800 (oitocentas) horas
por ano, em aviões a jato;
II - 85 (oitenta e cinco) horas de
voo por mês e 850
(oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice;
III - 100 (cem) horas de voo por mês e
960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais;
IV - 90 (noventa) horas de voo por
mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.
§ 1o Quando
os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior será
respeitado.
§ 2o Os
tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no
inciso IV do caput do art. 5o, quando
em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites
previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo
determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 34. O trabalho
realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da
jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não
sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de voo diários, mensais e
anuais, previstos nos arts. 31, 32 e 33.
Seção VI
Dos Limites da Jornada de Trabalho
Art. 35. Jornada
é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora
da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado. Vigência
§ 1o A
jornada na base contratual
será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de
trabalho.
§ 2o Fora da base contratual, a jornada
será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local
estabelecido pelo empregador.
§ 3o Nas
hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o deste
artigo, a apresentação no aeroporto ou em outro local estabelecido pelo
empregador deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora prevista para o
início do voo.
§ 4o A
jornada será considerada
encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos
domésticos, e 45
(quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.
§ 5o Para
atividades em terra, não se aplicam as disposições dos §§ 3o e
4o deste artigo.
§ 6o Os
limites previstos no § 4o deste artigo podem ser
alterados pelos operadores de aeronaves que possuírem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
no planejamento e na execução das escalas de serviço de seus tripulantes, sendo
o limite mínimo de 30
(trinta) minutos.
Art. 36. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço
aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o são
assegurados os seguintes limites de jornada de
trabalho: Vigência
I - 9 (nove) horas, se integrantes de
uma tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas, se integrantes
de uma tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes
de uma tripulação de revezamento.
Art. 37. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos
serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do
art. 5o são assegurados os seguintes limites de jornada
de trabalho: Vigência
I - 11 (onze) horas, se integrantes
de uma tripulação mínima ou simples;
II - 14 (catorze) horas, se
integrantes de uma tripulação composta;
III - 18 (dezoito) horas, se
integrantes de uma tripulação de revezamento.
Parágrafo único. Os
tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no
inciso IV do caput do art. 5o, quando
em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste
artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não
ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da
autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 38. Em
caso de interrupção de jornada, os tripulantes de voo ou de cabine
empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, IV e V do caput do
art. 5o, quando compondo tripulação mínima ou simples, poderão ter suas jornadas de
trabalho acrescidas de até a metade do tempo da interrupção, nos
seguintes casos:
I - quando houver interrupção da
jornada fora da base contratual, superior a 3 (três) horas e inferior a 6
(seis) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador local para descanso separado do
público e com controle de temperatura e luminosidade;
II - quando houver interrupção da
jornada fora da base contratual, superior a 6 (seis) horas e inferior a 10
(dez) horas consecutivas, e forem proporcionados pelo empregador quartos individuais com banheiro
privativo, condições adequadas de higiene e segurança, mínimo ruído e controle
de temperatura e luminosidade.
Parágrafo único. A condição
prevista neste artigo deverá ser consignada no diário de bordo da aeronave, com assinatura do comandante.
Art. 39. A hora de
trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Para
efeitos desta Lei, considera-se noturno:
I - o trabalho
executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte, considerado o horário local;
II - o período de tempo de voo
realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia
seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.
Art. 40. Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados em 60 (sessenta)
minutos, a critério exclusivo
do comandante da aeronave, nos seguintes casos:
I - inexistência, em local de escala
regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos
passageiros;
II - espera demasiadamente longa, fora da base contratual,
em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e
trabalho de manutenção não programada;
III - por imperiosa necessidade,
entendida como a decorrente
de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou
falta administrativa da empresa.
Parágrafo único. Qualquer ampliação dos limites
das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas
após a viagem, pelo
comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação
civil brasileira.
Art. 41. A duração
do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais,
computados os tempos de:
I - jornada e serviço
em terra durante a viagem;
II - reserva e 1/3 (um terço) do
sobreaviso;
III - deslocamento como tripulante
extra a serviço;
IV - adestramento em simulador,
cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;
V - realização de
outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.
§ 1o O
limite semanal de trabalho previsto neste artigo poderá ser alterado mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse os
parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil
brasileira, sendo vedada,
sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 (cento e setenta
e seis) horas.
§ 2o Os
tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos
incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o terão
como período máximo de
trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do
tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela.
§ 3o Para
os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos
incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o,
o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a
17 (dezessete) dias.
§ 4o Quando prestarem serviço fora da
base contratual por período superior a 6 (seis) dias, os tripulantes
referidos no § 3o deste artigo terão, no retorno, folgas correspondentes
a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois) dias.
§ 5o Os
tripulantes empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do
art. 5o que também exerçam atividades administrativas
terão os limites de sua jornada de trabalho definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na
regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
§ 6o As
disposições do caput e dos §§ 1o, 2o,
3o e 4o deste artigo não se
aplicam aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV
do caput do art. 5o em atividade de fomento
ou proteção à agricultura, que poderão ter os referidos limites reduzidos ou
ampliados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não
ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da
autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 42. Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas
totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do
tripulante.
§ 1o O
tripulante de voo ou de cabine poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada
consecutiva desde que
como tripulante extra, em voo de retorno à base contratual e encerrando sua jornada de
trabalho, vedada, nessa hipótese, a escalação do tripulante para compor
tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma
jornada de trabalho.
§ 2o Sempre que for disponibilizado
ao tripulante período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade,
poderá ser iniciada a contagem de novo período de 168 (cento e sessenta e oito)
horas consecutivas
referido no caput deste artigo.
§ 3o Os
limites previstos neste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os
parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil
brasileira.
§ 4o Entende-se
como madrugada o período
transcorrido, total ou parcialmente, entre 0 (zero) hora e 6 (seis) horas,
considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.
Seção VII
Do Sobreaviso e da Reserva
Art. 43. Sobreaviso é o período não inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze)
horas em que o tripulante
permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no
aeroporto ou em outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos,
após receber comunicação
para o início de nova tarefa.
§ 1o Em
Município ou conurbação
com 2 (dois) ou mais aeroportos, o tripulante designado para aeroporto diferente da base
contratual terá prazo de 150 (cento e cinquenta) minutos para a apresentação,
após receber comunicação
para o início de nova tarefa.
§ 2o As
horas de sobreaviso serão
pagas à base de 1/3 (um terço) do valor da hora de voo.
§ 3o Caso
o tripulante seja convocado para uma nova tarefa, o tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e o
início do deslocamento.
§ 4o Caso o tripulante de voo ou de
cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o
tempo de repouso mínimo de
8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
§ 5o O
período de sobreaviso, contabilizado desde seu início até o início do
deslocamento caso o tripulante seja acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12
(doze) horas.
§ 6o No
período de 12 (doze) horas previsto no § 5o, não serão
computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos
previstos no caput e no § 1o deste
artigo.
§ 7o O
tripulante de voo ou de cabine empregado no serviço aéreo previsto no inciso I
do caput do art. 5o terá a quantidade de sobreavisos
limitada a 8 (oito) mensais, podendo ser reduzida ou ampliada por
convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os limites estabelecidos
na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 44. Reserva é o período em que o tripulante de voo ou de cabine permanece à
disposição, por
determinação do empregador, no local de trabalho.
§ 1o A
hora de reserva será paga na mesma base da hora de voo.
§ 2o A
reserva do tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do
art. 5o terá duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 6 (seis) horas.
§ 3o A
reserva do tripulante empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II,
III, IV e V do caput do art. 5o terá
duração mínima de 3 (três)
horas e máxima de 10 (dez) horas.
§ 4o Prevista a reserva por prazo
superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao tripulante acomodação adequada para
descanso.
§ 5o Entende-se
por acomodação adequada para fins deste artigo poltronas em sala específica com controle de temperatura, em
local diferente do destinado ao público e à apresentação das tripulações.
§ 6o Para
efeito de remuneração, caso o tripulante seja acionado em reserva para assumir
programação de voo, será considerado
tempo de reserva o período compreendido entre o início da reserva e o início do
voo.
§ 7o Os
limites previstos neste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados por convenção
ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na
regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Seção VIII
Das Viagens
Art. 45. Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante de voo ou de cabine,
contado desde a saída de sua base até o seu regresso.
§ 1o Uma viagem pode compreender uma
ou mais jornadas.
§ 2o O
tripulante de voo ou de cabine poderá cumprir uma combinação de voos, passando por sua base
contratual sem ser dispensado do serviço, desde que a programação obedeça à
escala previamente publicada.
§ 3o O
empregador poderá exigir do tripulante de voo ou de cabine complementação de
voo, quando fora da base contratual, para atender à realização de serviços
inadiáveis.
§ 4o O
empregador não poderá exigir do tripulante de voo ou de cabine complementação
de voo ou qualquer outra atividade ao final da viagem, por ocasião do retorno à
base contratual, sendo facultada ao tripulante a aceitação, não cabendo
qualquer tipo de penalidade em caso de recusa.
Seção IX
Dos Períodos de Repouso
Art. 46. Repouso
é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação
de qualquer serviço.
Art. 47. É assegurada ao tripulante, fora de sua base contratual, acomodação
adequada para repouso e transporte entre o aeroporto e o local de repouso,
e vice-versa.
§ 1o O
previsto neste artigo não será aplicado ao tripulante empregado nos serviços
aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do
art. 5o quando o custeio do transporte e da hospedagem for ressarcido pelo
empregador.
§ 2o O
ressarcimento de que trata o § 1o deste artigo deverá ocorrer no máximo até 30
(trinta) dias após o pagamento.
§ 3o Entende-se
por acomodação adequada para repouso do tripulante quarto individual com
banheiro privativo e condições adequadas de higiene, segurança, ruído, controle
de temperatura e luminosidade.
§ 4o Quando não houver
disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será
computado a partir da colocação de transporte à disposição da tripulação.
Art. 48. O
tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior,
observando-se os seguintes limites:
I - 12 (doze) horas de repouso, após
jornada de até 12 (doze) horas;
II - 16 (dezesseis) horas de repouso,
após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;
III - 24 (vinte e quatro) horas de
repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Parágrafo único. Os
limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo
coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de voo
estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil
brasileira.
Art. 49. Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um
dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso
acrescido de 2 (duas) horas por cada fuso cruzado.
Seção X
Da Folga Periódica
Art. 50. Folga
é o período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o tripulante, em sua base
contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer
atividade relacionada com seu trabalho.
§ 1o Salvo
o previsto nos §§ 2o e 3o do art.
41, a folga deverá ter início, no máximo, após o 6o (sexto) período consecutivo de
até 24 (vinte e quatro) horas, contada a partir da apresentação do tripulante, observados os
limites da duração da jornada de trabalho e do repouso.
§ 2o Os
períodos de repouso mínimo regulamentar deverão estar contidos nos 6 (seis)
períodos consecutivos de até 24 (vinte e quatro) horas previstos no § 1o deste
artigo.
§ 3o No
caso de voos
internacionais de longo curso, o limite previsto no § 1o deste
artigo poderá ser ampliado
em 36 (trinta e seis) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 2 (dois)
períodos de folga no mesmo
mês em que o voo for realizado, além das folgas previstas neste artigo e
no art. 51.
§ 4o Os
limites previstos nos §§ 1o e 2o deste
artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho,
observados os parâmetros determinados na regulamentação da autoridade de
aviação civil brasileira.
Art. 51. O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no
inciso I do caput do art. 5o terá
número mensal de folgas
não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter
início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília.
§ 1o O
número mensal de folgas
previsto neste artigo poderá ser reduzido até 9 (nove), conforme
critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Quando
o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês, por motivo de
férias ou afastamento, aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias
trabalhados ao número de folgas a serem concedidas, com aproximação para o
inteiro superior.
Art. 52. O tripulante de voo ou de cabine empregado nos serviços
aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do
art. 5o terá número de folgas mensal não inferior a 8
(oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um
domingo consecutivos.
Parágrafo único. O
tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do
art. 5o, quando em atividade de fomento ou proteção à
agricultura, poderá ter os limites previstos neste artigo modificados por
convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros
estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil
brasileira.
Art. 53. A folga
só terá início após a conclusão do repouso da jornada, e seus horários de início e
término serão definidos em escala previamente publicada.
Art. 54. Quando o tripulante
for designado para curso fora da base contratual, sua folga poderá ser gozada nesse
local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1
(um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base contratual.
Parágrafo único. A licença remunerada não deverá
coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
E DAS CONCESSÕES
Seção I
Da Remuneração
Art. 55. Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do
tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da
empresa.
Parágrafo único.
Não integram a
remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo,
assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 56. A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser
constituída por parcela fixa e parcela variável.
Parágrafo único. A
parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas
horas de voo, salvo no caso:
I - do tripulante
empregado no serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de
táxi aéreo, previsto no inciso II do caput do art. 5o,
que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na
quilometragem entre a origem e o destino do voo, desde que estabelecido em
convenção ou acordo coletivo de trabalho;
II - do tripulante
empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do
art. 5o em atividade de fomento ou proteção à
agricultura, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com
base na área produzida ou aplicada ou conforme outros critérios estabelecidos
em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. Os
valores e critérios para remuneração do período de que trata o caput deste
artigo serão estabelecidos no contrato de trabalho e em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 58. A empresa
pagará a remuneração do trabalho não realizado por motivo alheio à vontade do
tripulante, se outra atividade equivalente não lhe for atribuída.
Art. 59. A
remuneração da hora de voo noturno e das horas de voo como tripulante extra
será calculada na forma da legislação em vigor, observadas as condições
estabelecidas no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
§ 1o Considera-se voo noturno,
para efeitos deste artigo, o voo
executado entre as 21 (vinte e uma) horas, Tempo Universal Coordenado, de um dia e as 9 (nove) horas,
Tempo Universal
Coordenado, do dia seguinte.
§ 2o A hora de voo noturno, para
efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
Seção II
Da Alimentação
Art. 61. Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação,
em terra ou em voo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do
Trabalho e das autoridades competentes.
§ 1o O
tripulante extra a serviço
terá direito à alimentação.
§ 2o Quando em terra, o intervalo
para a alimentação do tripulante deverá ter duração mínima de 45 (quarenta e
cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos.
§ 3o Quando em voo, a alimentação
deverá ser servida em intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
Art. 62. Para
tripulante de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de
unidades marítimas, com
duração de 60 (sessenta) minutos, período este que não será computado na
jornada de trabalho.
Art. 63. Nos voos
realizados no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis)
horas do dia seguinte, deverá ser servida uma refeição se a duração do voo for
igual ou superior a 3 (três) horas.
Art. 64. É assegurada alimentação ao tripulante que esteja em
situação de reserva ou em
cumprimento de uma programação de treinamento entre as 12 (doze) e as 14 (catorze)
horas e entre as 19
(dezenove) e as 21 (vinte e uma) horas, em intervalo com duração de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único.
O intervalo para
alimentação de que trata este artigo:
I - não será computado na duração
da jornada de trabalho;
II - não será observado na hipótese
de programação de treinamento em simulador.
Seção III
Da Assistência Médica
Art. 65. Ao tripulante em serviço fora da base contratual o empregador deverá
assegurar e custear, em casos de urgência, assistência médica e remoção, por
via aérea, para retorno à base ou ao local de tratamento.
Seção IV
Do Uniforme
Art. 66. O tripulante receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum,
as peças de uniforme e os
equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício de sua atividade
profissional.
Parágrafo único. Não serão considerados
como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao tripulante para a realização dos respectivos
serviços.
Seção V
Das Férias
§ 1o Mediante acordo coletivo, as
férias poderão ser fracionadas.
§ 2o A
concessão de férias será
comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 68. A empresa manterá quadro atualizado de concessão de férias, devendo
existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver
concessão nos meses de janeiro,
fevereiro, julho e dezembro.
Art. 69. Ressalvados
os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.
Art. 70. Ressalvadas condições mais favoráveis, a remuneração das
férias e o décimo terceiro salário do aeronauta serão calculados pela média das
parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo.
Art. 71. O
pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 (dois) dias antes de
seu início.
Seção VI
Dos Certificados e das Habilitações
Art. 72. É de responsabilidade
do empregador o custeio do certificado médico e de habilitação técnica de seus
tripulantes, sendo responsabilidade do tripulante manter em dia seu
certificado médico, como estabelecido na legislação em vigor.
§ 1o Cabe
ao empregador o controle de validade do certificado médico e da habilitação
técnica para que sejam programadas, na escala de serviço do tripulante, as
datas e, quando necessárias, as dispensas para realização dos exames
necessários para a revalidação.
§ 2o É
dever do empregador o pagamento ou o reembolso dos valores pagos pelo
tripulante para a revalidação do certificado médico e de habilitação técnica,
tendo como limite os valores definidos pelos órgãos públicos, bem como dos
valores referentes a exames de proficiência linguística e a eventuais taxas
relativas a documentos necessários ao exercício de suas funções
contratuais.
§ 3o No
caso dos tripulantes empregados nos serviços aéreos previstos no inciso IV
do caput do art. 5o em atividade
de fomento ou proteção à agricultura, o pagamento e o reembolso previstos neste
artigo poderão observar valores e critérios estabelecidos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS
TRANSFERÊNCIAS
Art. 73. Para efeito de transferência, provisória ou permanente,
considera-se base do tripulante a localidade onde ele está obrigado a prestar
serviço.
§ 1o Entende-se
como:
I - transferência provisória:
o deslocamento do
tripulante de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a
120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, seguido de retorno à base tão
logo cesse a incumbência que lhe foi atribuída; e
II - transferência permanente: o
deslocamento do tripulante de sua base, por período superior a 120 (cento e
vinte) dias, com mudança de domicílio.
§ 2o Após cada transferência
provisória, o tripulante deverá permanecer na sua base por, pelo menos, 180
(cento e oitenta) dias.
§ 3o O
interstício entre
transferências permanentes será de 2 (dois) anos.
§ 4o Na
transferência provisória, serão assegurados aos tripulantes acomodação,
alimentação, transporte a serviço, transporte aéreo de ida e volta e, no
regresso, licença remunerada de, considerada a duração da transferência, 2 (dois) dias para o
primeiro mês mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subsequente, sendo que, no mínimo, 2 (dois)
dias não deverão coincidir com sábado, domingo ou feriado.
§ 5o Na
transferência permanente, serão assegurados ao tripulante pelo
empregador:
I - ajuda de custo, para fazer face
às despesas de instalação na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário mensal,
calculado o salário
variável por sua taxa atual, multiplicada pela média do correspondente trabalho nos últimos 12
(doze) meses;
II - transporte aéreo
para si e seus dependentes;
III - translação da respectiva bagagem;
e
IV - dispensa de qualquer atividade
relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito)
dias ao empregador, dentro
dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base.
§ 6o A transferência provisória poderá
ser transformada em transferência permanente.
Art. 74. O tripulante deverá ser notificado pelo empregador com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e de 15 (quinze) dias
na provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Aos tripulantes de voo empregados nos
serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art.
5o, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura,
não se aplicam as seguintes disposições desta Lei:
I - a Seção II do
Capítulo II;
II - os arts. 27, 28,
43, 44 e 45;
III - o Capítulo
IV;
IV - o regime de
transição estabelecido no art. 80.
Art. 76. Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades
dos tripulantes são definidas na Lei no
7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), nas leis e nos regulamentos em vigor e, no que decorrer
do contrato de trabalho, em convenções e acordos coletivos.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto no Capítulo
III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), os infratores das disposições
constantes nesta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 351
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único.
O processo de multas administrativas será regido pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 78. Caberá à autoridade de aviação civil brasileira expedir
as normas necessárias para a implantação do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
de que trata a Seção III do Capítulo I.
Art. 79. O art. 30
da Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação: Vigência
“Art. 30. Os limites de tempo
de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano,
respectivamente:
I - em aviões convencionais, 100 (cem)
e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões turbo-hélice, 100
(cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e
cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960
(novecentas e sessenta) horas.
§ 1o Quando o aeronauta tripular
diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
§ 2o Os
limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo
regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao
limite mensal mais 10 (dez) horas.” (NR)
Art. 80. Aplicam-se aos tripulantes, desde a entrada
em vigor desta Lei até que tenham decorrido 30 (trinta) meses de sua
publicação, como regime de transição, os seguintes dispositivos da Lei nº
7.183, de 5 de abril de 1984:
I - os arts. 12, 13 e
20;
II - o caput,
incluídas suas alíneas, e o § 1o, todos do art. 21;
III - os arts. 29 e
30.
I - após decorridos
90 (noventa) dias da publicação oficial desta Lei, a Lei nº
7.183, de 5 de abril de 1984, com exceção dos
dispositivos referidos no art. 80;
II - após decorridos
30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei, os dispositivos da Lei nº
7.183, de 5 de abril de 1984, referidos no art.
80.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial, exceto os arts. 31, 32, 33, 35, 36 e
37, que entram em vigor após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial
desta Lei.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Mauricio Quintella
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Mauricio Quintella
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2017
*
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 12.810,
de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores
mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei no 13.097,
de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei no 10.931,
de 2 de agosto de 2004.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
“Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de
publicidade e eficácia
perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado
será realizada, exclusivamente,
nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos
financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados,
independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.
§ 1o Para
fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores
mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades
registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas
respectivas legislações específicas.
§ 2o A
constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste
artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de
mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades
registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
§ 3o Nas
hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica
para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na
entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste
artigo.
§ 4o Compete ao Banco Central do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus
prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários
centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.
§ 5o Compete
ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as
operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do
nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente,
na forma do regulamento.” (NR)
I - disciplinar a exigência de registro ou de
depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
inclusive no que se refere à constituição
dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e
II - dispor sobre os ativos financeiros
que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que
trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida
no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do
sistema financeiro nacional.”
“Art. 65.
..................................................................
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
os ativos que integram a
Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em
entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
no âmbito de suas
competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de
valores mobiliários, nos termos da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013.” (NR)
“Art. 66. .................................................................
........................................................................................
III - instrumentos derivativos; e
..............................................................................”
(NR)
“Art. 75. A instituição emissora, o depositário
central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo
único do art. 65 desta Lei, devem
assegurar ao agente
fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao
desempenho de suas funções.” (NR)
Art. 3o A
contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de
crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a
abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 4o A abertura de limite de crédito,
no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou
pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações
financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao
tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo
de vigência.
Parágrafo único. O instrumento de
abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes
requisitos essenciais:
I - o valor total do limite de crédito aberto;
II - o prazo de vigência;
III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas
operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os
demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas
operações financeiras derivadas;
V- a descrição das garantias, reais e pessoais, com a
previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as
operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito,
inclusive as dívidas futuras;
VI - a previsão de que o inadimplemento
de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial,
considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se
exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
Art. 5o As
operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de
vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.
Art. 6o As
garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão
para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de
qualquer novo registro e/ou averbação adicional.
Art. 7o O registro
das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito
deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada
modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos
legais indicados nos seguintes dispositivos legais:
I - incisos I, II e III do caput do art. 18 e incisos I, II e III do caput do
art. 24 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - incisos I, II e III do art. 1.362 e incisos I, II e III do art. 1.424 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002; e
Art. 8o A exoneração
das garantias constituídas em instrumento de abertura de limite de crédito
ocorrerá mediante sua rescisão ou após seu vencimento e desde que as operações
financeiras derivadas tenham sido devidamente quitadas.
Art. 9o Se,
após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite
de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente
das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança,
judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal
continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não
se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto
nos §§ 5o e 6o do art.
27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 10. Fica autorizada a emissão de
Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei no 4.728,
de 14 de julho de 1965,
sob a forma escritural.
§ 1o A emissão de CDB sob a forma escritural
far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser
registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade
de registro de ativos
financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da Lei no 12.810,
de 15 de maio de 2013.
§ 3o O
controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente,
por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do
depositário central, quando estiver depositado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2017
*
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