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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Inclui no Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na
aplicação do direito público.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 20. Nas
esferas administrativa,
controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A
motivação demonstrará a necessidade
e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
“Art. 21. A
decisão que, nas esferas
administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá,
quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais,
não se podendo impor aos
sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso,
sejam anormais ou excessivos.”
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre
gestão pública, serão
considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão
sobre regularidade de
conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação
do agente.
§ 2º Na
aplicação de sanções,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções
aplicadas ao agente serão
levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo
fato.”
“Art. 23. A
decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova
sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito,
deverá prever regime de
transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito
seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único.
(VETADO).”
“Art. 24. A
revisão, nas esferas
administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa cuja
produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em
mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único.
Consideram-se orientações
gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou
administrativa majoritária,
e ainda as adotadas por
prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
“Art. 25.
(VETADO).”
“Art. 26. Para
eliminar irregularidade,
incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito
público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e,
quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de
relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados,
observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O
compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional,
equânime, eficiente
e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração
permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação
geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das
partes, o prazo
para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 27. A
decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
poderá impor compensação
por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da
conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão
sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu
cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para
prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual
entre os envolvidos.”
“Art. 28. O agente público responderá
pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).”
“Art. 29. Em
qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade
administrativa, salvo os de mera
organização interna, poderá
ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por
meio eletrônico, a
qual será considerada na decisão. Vigência
§ 1º A convocação conterá a minuta do
ato normativo e fixará
o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares
específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 30. As
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na
aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a
consultas.
Parágrafo único.
Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em
relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que
entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
25 de abril de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Eduardo Refinetti Guardia
Walter Baere de Araújo Filho
Wagner de Campos Rosário
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.4.2018
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