Nesse sentido, Jellinek explicita os quatro status, que são: a) status passivo
ou subjectionis; b) status negativo ou status libertatis; c) status positivo ou status
civitatis; d) status ativo ou status activus.
a) o status passivo ou subjectionis é aquele em que o indivíduo está subordinado
aos poderes estatais. Nesses termos ele diz respeito a um conjunto de deveres
do indivíduo frente ao Estado. Com isso, o Estado juridicamente vincula os indivíduos por meio de ordenações, mandamentos e proibições.
b) o status negativo ou libertatis é aquele em que o indivíduo tem o direito de
exigir do estado uma abstenção. Certo é que o indivíduo deve ter uma esfera
de autonomia e liberdade imune à intervenção ou interferência estatal. Nesse
sentido, o indivíduo desfruta de um poder jurídico circunscrito (delimitado) em
que o Estado não pode interferir, exceto, obviamente, se for para garantir o
próprio direito de autonomia privada do indivíduo. Portanto, são direitos de
cunho negativo, abstencionistas do indivíduo (no que tange a suas liberdades)
frente ao Estado, pois, sem dúvida, conforme Jellinel~, citado por Jorge Miranda,
a autoridade do Estado "é exercida sobre homens livres".41
e) o status positivo ou civitatis é aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir
do Estado o cumprimento de determinadas prestações positivas que visem a
satisfação de necessidades. Nesses termos, estamos diante do que chamamos
..... de direitos de cunho positivo, ou seja, direitos que em algumas situações o
indivíduo pode exigir do Estado uma prestação, ou seja, que atue em seu favor.
d) o status ativo ou activus é aquele em que o indivíduo tem a possibilidade de
participar de forma ativa na formação da vontade política do Estado, ou seja,
participar como membro da comunidade política na condição de cidadão ativo,
exercendo, por exemplo, o direito de voto. Portanto, estamos diante de direitos de cunho político que o indivíduo também seria acometido.
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