sexta-feira, 27 de abril de 2018

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matériaprima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

Os  valores  recebidos  a  título  de  “participação  nos  lucros  e  resultados”  são  incluídos  no
percentual  que  é  devido  a  título  de  pensão  alimentícia?  Em  suma,  toda  vez  que  o  devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam  à  verba  alimentar  devida  ao  menor.  É  a  posição  da  3ª  Turma  do  STJ.  REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª  corrente:  SIM.  As  parcelas  percebidas  a  título  de  participação  nos  lucros  configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o  conceito  de  rendimentos  é  amplo,  especialmente  para  fins  de  cálculo  de  alimentos.  É  a
corrente  adotada  pela  4ª  Turma  do  STJ.  AgInt  no  AREsp  1070204/SE,  Rel.  Min.  Luis  Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).

A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo  prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui  para  exigir  uma  das  alternativas  previstas  no  art.  20  do  CDC.  Não  se  trata  de  prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O  prazo  decadencial  do  art.  26  é  o  prazo  que  o  consumidor  possui  para  exigir  uma  das  alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ:  Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.

A  Bancorbrás  é  parte  legítima  para  figurar  no  polo  passivo  de  ação  indenizatória  de  dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.


Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado  aposentado  ou  demitido  sem  justa  causa  de  permanecer  em  plano  de  saúde
coletivo  oferecido  pela  própria  empresa  empregadora  aos  trabalhadores  ativos,  na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info  620).

 Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...)  a pessoa jurídica de direito público ou privado que,  diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir  para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de  manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece  a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial  de  remuneração  da  caderneta  de  poupança,  aplica-se  às  condenações  impostas  à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As  condenações  judiciais  referentes  a  servidores  e  empregados  públicos  sujeitam-se  aos
seguintes encargos:
a)  até  julho/2001:  juros  de  mora:  1%  ao  mês  (capitalização  simples);  correção  monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c)  a  partir  de  julho/2009:  juros  de  mora:  remuneração  oficial  da  caderneta  de  poupança;
correção monetária: IPCA-E.

esapropriações
No  tocante  às  condenações  judiciais  referentes  a  desapropriações  diretas  e  indiretas,
relativamente  à  correção  monetária,  incidem,  em  síntese,  os  índices  previstos  no  Manual  de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a  abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c)  a  partir  de  maio/2012:  o  mesmo  percentual  de  juros  incidentes  sobre  a  caderneta  de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b)  11/06/1997  a  13/09/2001:  0,5%  (capitalização  simples),  nos  termos  do  art.  15-A,  do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c)  a  partir  de  14/09/2001:  1%  (capitalização  simples),  nos  termos  da  ADI  2.332/DF,  REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As  condenações  impostas  à  Fazenda  Pública  de  natureza  previdenciária  sujeitam-se  à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A  correção  monetária  e  a  taxa  de  juros  de  mora  incidentes  na  repetição  de  indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada  a  regra  isonômica  e  havendo  previsão  na  legislação  da  entidade  tributante,  é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ.  1ª  Seção.  REsp  1.495.146-MG,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta  de  poupança,  revela-se  inconstitucional  ao  impor  restrição  desproporcional  ao  direito  de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)

O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção.  REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).

se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).

A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim.  Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo  com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.

Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo  ou  em  parte,  para  fins  de  comércio,  sem  autorização  expressa  do  autor  ou  de  quem  o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire,  oculta ou  tem em  depósito,  para  fins  de comércio, original ou  cópia  de  programa  de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I  -  quando  praticados  em prejuízo  de  entidade  de  direito  público,  autarquia, empresa  pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II  -  quando,  em  decorrência  de  ato  delituoso,  resultar  sonegação  fiscal,  perda  de  arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.

Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

em  um  caso  no  qual  o  agente  montou  uma  espécie  de  TV  clandestina  na  qual  transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:

a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

É  possível  a  inclusão  de  companheiro  como  beneficiário  de  suplementação  de  pensão  por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ .  3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)






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