É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matériaprima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no
percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a
corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).
A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em
virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional
de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor
possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo
prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/02/2018 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização.
O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas
previstas no art. 20 do CDC:
a) reexecução dos serviços;
b) restituição da quantia paga;
c) abatimento proporcional do preço.
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra.
A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano
moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,
sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título
fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu
próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços
prestados.
Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).
Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...
(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública
ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde
destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário,
ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes,
nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado
para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações
impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
esapropriações
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas,
relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da
MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n.
110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp
1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)
O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua
sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em
11/04/2018).
se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplicase o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.
Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009).
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra
a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via
satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ. 3ª Seção. CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/02/2018 (Info 620).
A prática do “card sharing” é considerada crime?
Prevalece que sim. Ainda não temos julgados dos Tribunais Superiores definindo com segurança qual a
tipificação legal para esta conduta, no entanto, prevalece que há sim crime.
Alguns falam que os agentes que executam o “card sharing” praticariam:
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP):
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Crime da Lei de Software (Lei nº 9.609/98):
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no
todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de
consumo.
Existem julgados do STJ afirmando que haveria o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
em um caso no qual o agente montou uma espécie de TV clandestina na qual transmitia
ilegalmente a programação de outras televisões e também uma programação própria, o STJ entendeu que
a conduta se amoldava mais ao art. 183 da Lei nº 9.472/99:
a Lei que regulamenta as TVs a cabo (Lei nº 8.977/95) traz um curioso
dispositivo afirmando que essa conduta é crime, mas sem especificar qual seria. Confira:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por
morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de excônjuge do participante.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)
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