quarta-feira, 4 de abril de 2018

A hipótese de desfiliação por justa causa de que trata o art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da
Lei nº 9.096/1995 não se aplica a vereador que se desfilia para concorrer nas eleições gerais
subsequentes à respectiva posse no mandato municipal.

O Plenário da Suprema Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente
que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo
ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente o caráter sancionatório ou
punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou
que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à
sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica.

RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – ELEIÇÕES 2014 – CONDUTA VEDADA. ART. 73, II DA
LEI 9.504/97 – PROPAGANDA ELEITORAL – INTERNET – SÍTIO DE CANDIDATO – VEICULAÇÃO DE
IMAGENS PRODUZIDAS PELO SENADO FEDERAL – PRODUÇÃO COM RECURSOS DO ERÁRIO E USO
DO SÍMBOLO DA TV SENADO – MATERIALIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DESCRITA NO ART. 73, II,
DA LEI N. 9.504/1997. FATO SUPERVENIENTE IRRELAVANTE.
É vedado o uso, na propaganda eleitoral, de filmagens feitas com recursos do erário e divulgadas
pelo Poder Público (materiais e serviços). Pouco importa o fato de elas serem acessíveis a qualquer
interessado. O que se visa impedir é a obtenção de vantagem com o uso da máquina pública e
obstar o benefício que os atuais mandatários teriam, gratuitamente, usando o material.


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