terça-feira, 3 de abril de 2018

O  STF  tem  sido  mais  flexível  na  admissão  de  reclamação  em  matéria  de  liberdade  de
expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive
por via judicial.
No  julgamento  da  ADPF  130,  o  STF  proibiu  enfaticamente  a  censura  de  publicações
jornalísticas,  bem  como  tornou  excepcional  qualquer  tipo  de  intervenção  estatal  na
divulgação de notícias e de opiniões.
A  liberdade  de  expressão  desfruta  de  uma  posição  preferencial  no  Estado  democrático
brasileiro,  por  ser  uma  pré-condição  para  o  exercício  esclarecido  dos  demais  direitos  e
liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite
apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve
ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante  disso,  se  uma  decisão  judicial  determina  que  se  retire  do  site  de  uma  revista
determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Os veículos de  comunicação têm o dever de apurar,
com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de
ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva,  subordinada a um juízo de
plausibilidade e ao ponto de observação de  quem a divulga.

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não
está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
STF.  2ª Turma.  RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,  julgado  em
6/3/2018 (Info 893).
Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do
Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação  do  diploma  ou  a  perda  do  mandato  de  candidato  eleito  em  pleito  majoritário
acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu
que  basta  a  exigência  de  decisão  final  da  Justiça  Eleitoral.  Assim,  concluído  o  processo  na
Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser
realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de
modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Art. 56 (...)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
A  pergunta  que  surge  é  a  seguinte:  nestes  casos,  deverá  prevalecer  a  previsão  das  Constituições
estaduais e leis orgânicas ou o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral?
Depende:
• se a vacância tiver razões eleitorais (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos):
aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.
•  se  a  vacância  estiver  fundada  em  razão  de  causas  não  eleitorais  (ex:  Governador  e  Vice  morreram
durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas
leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes
possuem autonomia federativa para legislar.
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários
simples —  isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da
República — em casos de vacância por causas eleitorais.
Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação.
Assim,  o  §  3º  do  art.  224  do  CE  deve  sim  ser  aplicado  mesmo  em  casos  de  eleições  para
Prefeitos de Municípios com menos de 200  mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais
não se exige 2º turno de votação.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
O  Tribunal  Superior  Eleitoral  (TSE)  é  o  órgão  competente  para  julgar  os  Recursos  Contra
Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).
A PGR ofereceu denúncia contra Paulo e outros  réus  perante o STJ. Este Tribunal desmembrou
o  feito  e  ficou  com  o  processo  apenas  da  autoridade  com  foro  no  STJ,  declinando  da
competência para que o TJ julgasse os demais. O PGJ (que atua no TJ) ratificou a denúncia.
Ocorre  que  o  TJ  também  decidiu  desmembrar  o  feito  e  ficou  com  o  processo  apenas  da
autoridade com foro no TJ, declinando da competência para que o juízo de 1ª instância julgasse
os demais corréus.  O processo de Paulo, que não tinha foro privativo, foi remetido para a 1ª
instância.
O  Promotor  de  Justiça  que  atua  na  1ª  instância  decidiu  não  ratificar  a  peça  acusatória,
oferecendo nova denúncia incluindo, inclusive, novos réus.
A defesa alegou que o Promotor não poderia ter alterado a denúncia. O STF entendeu que o
membro do MP agiu corretamente e que não há qualquer nulidade neste caso.
É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, especialmente quando a inicial ainda
não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como ocorreu no caso
concreto.
O membro do MP possui total liberdade na formação de seu convencimento (opinio delicti).
Assim, a sua atuação não pode ser restringida ou ficar vinculada às conclusões jurídicas que o
outro  membro  do  MP  chegou,  mesmo  que  este  atue  em uma  instância  superior.  Em  outras
palavras,  o  Promotor  de  Justiça  que  passou  a  ter  atribuição  para  atuar  no  caso  não  está
vinculado  às  conclusões  do  Procurador-Geral  de  Justiça  que  estava  anteriormente
funcionando no processo.
Desse  modo,  é  irrelevante  que  outros  membros  do  Ministério  Público  com  atribuição  para
atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente,
oferecido denúncia de diferente teor em face do réu, uma vez que, conforme ficou reconhecido
pelo STJ e pelo TJDFT, a competência para o processo criminal era da 1ª instância, de forma
que o promotor natural do caso era o Promotor de Justiça que atua na 1ª instância.
Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância —
não  se  encontrar  tecnicamente  subordinado  e  apresentar  entendimento  jurídico  diverso,
afasta  qualquer  alegação  de  nulidade  decorrente  de  alteração  do  teor  da  peça  acusatória
oferecida contra o réu Paulo.
STF. 1ª Turma. HC 137637/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS  MATÉRIAS  DE  DIREITO  PÚBLICO  -  CONTROLE  DE
CONSTITUCIONALIDADE
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro
O  Plenário  concluiu  julgamento  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ajuizada  contra  o  inciso  VII  do
parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei
complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da LC
estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a ocupação de
funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação   e dá outras
providências (Informativos 328 e 350).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC estadual
107/2003, por falta de fundamento.  No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar a
constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e do art. 105,
VI,  da  LC  estadual  69/1990,  na  redação  dada  pelo  art.  15  da  LC  estadual  107/2003;  b)  declarar  a
inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, “caput”, da LC estadual 69/90-RJ, na redação
dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a inconstitucionalidade do art. 105, V
e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; d) dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC
estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes  da OAB/RJ e do CRC/RJ
no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre
os  membros  do  Ministério  Público  e  um  representante  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  -  Seção  RJ”,
constante do art. 110 da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello.
ADI 2877/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.3.2018.



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