O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de
expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive
por via judicial.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações
jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na
divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático
brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e
liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite
apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve
ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista
determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Os veículos de comunicação têm o dever de apurar,
com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de
ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de
plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga.
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não
está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
6/3/2018 (Info 893).
Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do
Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário
acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu
que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na
Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser
realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de
modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Art. 56 (...)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
A pergunta que surge é a seguinte: nestes casos, deverá prevalecer a previsão das Constituições
estaduais e leis orgânicas ou o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral?
Depende:
• se a vacância tiver razões eleitorais (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos):
aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.
• se a vacância estiver fundada em razão de causas não eleitorais (ex: Governador e Vice morreram
durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas
leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes
possuem autonomia federativa para legislar.
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários
simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da
República — em casos de vacância por causas eleitorais.
Nas eleições para cargos majoritários simples não se exige 2º turno de votação.
Assim, o § 3º do art. 224 do CE deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para
Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais
não se exige 2º turno de votação.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra
Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).
A PGR ofereceu denúncia contra Paulo e outros réus perante o STJ. Este Tribunal desmembrou
o feito e ficou com o processo apenas da autoridade com foro no STJ, declinando da
competência para que o TJ julgasse os demais. O PGJ (que atua no TJ) ratificou a denúncia.
Ocorre que o TJ também decidiu desmembrar o feito e ficou com o processo apenas da
autoridade com foro no TJ, declinando da competência para que o juízo de 1ª instância julgasse
os demais corréus. O processo de Paulo, que não tinha foro privativo, foi remetido para a 1ª
instância.
O Promotor de Justiça que atua na 1ª instância decidiu não ratificar a peça acusatória,
oferecendo nova denúncia incluindo, inclusive, novos réus.
A defesa alegou que o Promotor não poderia ter alterado a denúncia. O STF entendeu que o
membro do MP agiu corretamente e que não há qualquer nulidade neste caso.
É possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, especialmente quando a inicial ainda
não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como ocorreu no caso
concreto.
O membro do MP possui total liberdade na formação de seu convencimento (opinio delicti).
Assim, a sua atuação não pode ser restringida ou ficar vinculada às conclusões jurídicas que o
outro membro do MP chegou, mesmo que este atue em uma instância superior. Em outras
palavras, o Promotor de Justiça que passou a ter atribuição para atuar no caso não está
vinculado às conclusões do Procurador-Geral de Justiça que estava anteriormente
funcionando no processo.
Desse modo, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para
atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente,
oferecido denúncia de diferente teor em face do réu, uma vez que, conforme ficou reconhecido
pelo STJ e pelo TJDFT, a competência para o processo criminal era da 1ª instância, de forma
que o promotor natural do caso era o Promotor de Justiça que atua na 1ª instância.
Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância —
não se encontrar tecnicamente subordinado e apresentar entendimento jurídico diverso,
afasta qualquer alegação de nulidade decorrente de alteração do teor da peça acusatória
oferecida contra o réu Paulo.
STF. 1ª Turma. HC 137637/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso VII do
parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei
complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da LC
estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a ocupação de
funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras
providências (Informativos 328 e 350).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC estadual
107/2003, por falta de fundamento. No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar a
constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e do art. 105,
VI, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; b) declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, “caput”, da LC estadual 69/90-RJ, na redação
dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a inconstitucionalidade do art. 105, V
e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; d) dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC
estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes da OAB/RJ e do CRC/RJ
no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre
os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ”,
constante do art. 110 da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello.
ADI 2877/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.3.2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário