tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda.
Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu
ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da
Controvérsia n. 1.112.748/TO - Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de
adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a
entrada em vigor do CPC/2015.
A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada
com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
a cláusula Free on
Board (FOB), em que o frete se dá por conta e risco do comprador, não infirma a realização do
negócio praticado pelo vendedor de boa-fé
O que antes era implícito, agora, após a Emenda Constitucional n. 87/2015, está
expresso no texto constitucional (art. 155, § 2º, VIII, "a"), ou seja, é do comprador contribuinte do
imposto a responsabilidade tributária pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS.
Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância
da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no
período delimitado no contrato.
Por outro lado, em caso de resolução dessa espécie de contrato no curso de sua
vigência, cabe a restituição da reserva já formada aplicando-se a regra estabelecida no art. 796,
parágrafo único, do CC/2002, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurador. Nos
contratos de seguro coletivos, de vigência transitória, por natureza, o regime financeiro é o de
repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência
do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Não se trata de
contrato de capitalização.
Em se tratando de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no STJ durante a vigência
do CPC/1973, para resolver divergência entre Turmas componentes de Seções diversas, torna-se
conveniente a afetação do feito à Corte Especial, nos termos do art. 16 do RISTJ.
. Nessa linha,
evidencia-se que o STJ não tem competência originária para instaurar IRDR, mas sim competência
recursal. Saliente-se, ainda, que, no âmbito do STJ, a via adequada para a resolução de questões
repetitivas dá-se por meio do julgamento do recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015
. Entretanto, tal providência teria que advir,
necessariamente, da própria Corte Especial, afinal somente tem atribuição de assumir/avocar a
competência de determinado Órgão fracionário o Órgão julgador de maior abrangência. Cabe, assim,
à Seção, por iniciativa e deliberação de seus membros, instaurar o IAC quando há divergência entre
as suas Turmas integrantes. Por sua vez, em se tratando de dissenso entre Turmas componentes de
Seções diversas, como se dá no caso, somente a Corte Especial, por iniciativa e deliberação dos
membros que ali possuem assento, poderia instaurar o Incidente de Assunção de Competência.
Sobressai, nesse contexto, a necessidade de se observar a atribuição regimental conferida às Seções e
às Turmas de afetar os feitos de sua competência à Corte Especial "quando convier pronunciamento
desta" ou "em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência
entre as Seções", em estrito cumprimento ao disposto no art. 16 do RISTJ.
A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da
venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de
financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.
É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a
necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de
pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens
dos filhos.
em regra, não existe o dever de prestar
contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder
familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a
manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário,
educação, lazer, entre outros.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo
arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia
elétrica antes do oferecimento da denúncia.
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de
associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.
Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, se a
prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a
disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a
efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio
visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos,
ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de
particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da
Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de
tráfico ilícito de drogas foi praticado em local próximo a estabelecimento de ensino, tendo o crime
ocorrido no período da madrugada, em um domingo, horário em que a escola não estava em
funcionamento. A proximidade da escola, neste caso, tratou-se de elemento meramente
circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que
a razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na
proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio
de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco
inerente à atividade criminosa da narcotraficância. Conclui-se, por fim, que, diante da prática do
delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em
funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior
aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da
Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela.
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