terça-feira, 24 de abril de 2018

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75  e 130, ambas do
Ministério da Fazenda. 

Com  o  advento  das  Portarias  n.  75  e  130/MF,  ocorreu  um  novo  distanciamento  entre  a 
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu 
ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de  R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
esta  Corte  não  o  fez.  Dessarte,  considerando  os  princípios  da  segurança  jurídica,  da  proteção  da 
confiança  e  da  isonomia,  nos  termos  dos  arts.  927,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  256-S  do 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da 
Controvérsia  n.  1.112.748/TO  -  Tema  157  (Rel.  Min.  Felix  Fischer,  DJe  13/10/2009),  a  fim  de 
adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.   

A  gratuidade  da  justiça  passou  a  poder  ser  concedida  a  estrangeiro  não  residente  no  Brasil  após  a 

entrada em vigor do CPC/2015.   

A  empresa  vendedora  de  boa-fé  que  evidencie  a  regularidade  da  operação  interestadual  realizada
com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na

nota fiscal. 

  a  cláusula  Free on
Board  (FOB),  em  que  o  frete  se  dá  por  conta  e  risco  do  comprador,  não  infirma  a  realização  do
negócio  praticado  pelo  vendedor  de  boa-fé
 O  que  antes  era  implícito,  agora,  após  a  Emenda  Constitucional  n.  87/2015,  está
expresso  no  texto  constitucional  (art.  155,  §  2º,  VIII,  "a"),  ou  seja,  é  do  comprador  contribuinte  do
imposto  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  do  diferencial  de  alíquota  de  ICMS.

Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância
da  seguradora  ou  à  restituição  dos  prêmios  pagos  em  contraprestação  à  cobertura  do  risco  no
período delimitado no contrato. 

Por  outro lado, em caso de resolução  dessa espécie de contrato no curso de sua
vigência,  cabe  a  restituição  da  reserva  já  formada  aplicando-se  a  regra  estabelecida  no  art.  796,
parágrafo  único,  do  CC/2002,  de  modo  a  evitar  o  enriquecimento  sem  causa  do  segurador.  Nos
contratos  de  seguro  coletivos,  de  vigência  transitória,  por  natureza,  o  regime  financeiro  é  o  de
repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência
do  contrato  destinam-se  ao  pagamento  dos  sinistros  ocorridos  naquele  período.  Não  se  trata  de
contrato  de  capitalização.


Em se tratando de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no STJ durante a vigência
do  CPC/1973,  para  resolver  divergência  entre  Turmas  componentes  de  Seções  diversas,  torna-se
conveniente a afetação do feito à Corte Especial, nos termos do art. 16 do RISTJ.
.  Nessa  linha,
evidencia-se  que  o  STJ  não  tem  competência  originária  para  instaurar  IRDR,  mas  sim  competência
recursal.  Saliente-se,  ainda,  que,  no  âmbito  do  STJ,  a  via  adequada  para  a  resolução  de  questões
repetitivas dá-se por meio do julgamento do recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.036 e
seguintes  do  CPC/2015

.  Entretanto,  tal  providência  teria  que  advir,
necessariamente,  da  própria  Corte  Especial,  afinal  somente  tem  atribuição  de  assumir/avocar  a
competência de determinado Órgão fracionário o Órgão julgador de maior abrangência. Cabe, assim,
à Seção, por iniciativa e deliberação de seus membros, instaurar o IAC quando há divergência entre
as suas Turmas integrantes. Por sua vez, em se tratando de dissenso entre Turmas componentes de
Seções  diversas,  como  se  dá  no  caso,  somente  a  Corte  Especial,  por  iniciativa  e  deliberação  dos
membros  que  ali  possuem  assento,  poderia  instaurar  o  Incidente  de  Assunção  de  Competência.
Sobressai, nesse contexto, a necessidade de se observar a atribuição regimental conferida às Seções e
às Turmas de afetar os feitos de sua competência à Corte Especial "quando convier pronunciamento
desta"  ou  "em  razão  da  relevância  da  questão  jurídica  ou  da  necessidade  de  prevenir  divergência
entre as Seções", em estrito cumprimento ao disposto no art. 16 do RISTJ.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da
venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de
financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. 

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.      (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Na  falta  de  descendentes  e  ascendentes,  será  deferida  a  sucessão  por  inteiro  ao  cônjuge  ou 
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.   

É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo,  a 
necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.   

A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de 
pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens 
dos filhos.   

em regra, não existe o dever de prestar 
contas  acerca  dos  valores  recebidos  pelos  pais  em  nome  do  menor,  durante  o  exercício  do  poder 
familiar,  porquanto  há  presunção  de  que  as  verbas  recebidas  tenham  sido  utilizadas  para  a 
manutenção  da  comunidade  familiar,  abrangendo  o  custeio  de  alimentação,  saúde,  vestuário, 
educação, lazer, entre outros.

A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo 
arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade 
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.   

Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia 
elétrica antes do oferecimento da denúncia.   

Não  se  aplica  o  princípio  da  insignificância  ao  furto  de  bem  de  inexpressivo  valor  pecuniário  de 
associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. 

Não  incide  a  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  art.  40,  inciso  III,  da  Lei  n.  11.343/2006,  se  a
prática  de  narcotraficância  ocorrer  em  dia  e  horário  em  que  não  facilite  a  prática  criminosa  e  a
disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena 
prevista no art.  40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a 
efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio 
visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, 
ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de 
particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da 
Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de 
tráfico ilícito de  drogas foi praticado em  local  próximo a  estabelecimento de ensino, tendo o crime 
ocorrido  no  período  da  madrugada,  em  um  domingo,  horário  em  que  a  escola  não  estava  em 
funcionamento.  A  proximidade  da  escola,  neste  caso,  tratou-se  de  elemento  meramente 
circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que 
a  razão  de  ser  da  norma  é  punir  de  forma  mais  severa  quem,  por  traficar  nas  dependências  ou na 
proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio 
de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco 
inerente  à  atividade  criminosa  da  narcotraficância.  Conclui-se,  por  fim,  que,  diante  da  prática  do 
delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em 
funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior 
aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da 
Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 






Nenhum comentário:

Postar um comentário