Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais,
como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial
Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial
Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HCnº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
A rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre
município e entidade estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente
pela municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de contas de gestão do
chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores
A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores
sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da
Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado
pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90,
mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente
público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 1º.12.2016).
Nenhum comentário:
Postar um comentário